ENCICLOPÉDIA MINEIRA: Prof. Marcos Tadeu Cardoso

Um projeto do Prof. Marcos Tadeu Cardoso, um livro publicado narrando a história das principais cidades Mineiras.
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quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Dano Moral - TRABALHISTA

PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO – AÇÃO RESCISÓRIA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RENOVAÇÃO DA CAUSA – NÃO CONHECIMENTO – I. Rescindida sentença trabalhista que aplicara a prescrição bienal a pleito indenizatório por danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho, cuja competência pertence à Justiça comum estadual, segundo pacífico entendimento desta Corte, não é possível o prosseguimento da ação nos próprios autos da rescisória, devendo ser movida nova demanda indenizatória perante a Justiça competente, instruída com as peças comprobatórias da desconstituição da coisa julgada. II. Conflito não conhecido. (STJ – CC 35149 – PR – 2ª S. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 24.02.2003)

DANO MORAL – SUA CONFIGURAÇÃO – Configura-se o Dano Moral Trabalhista quando a reputação, a honra, a dignidade da pessoa são atingidas por ato de abuso de poder ou acusação infundada no âmbito da relação de trabalho. No presente caso, no meu entendimento, nem acusação houve, eis que o próprio reclamante declara em sua inicial que houve uma carga de desconfiança da empresa. Mais adiante ele diz que "não foi demitido por justa causa, porque a empresa nenhuma prova teve que confirmasse sua desconfiança...". (TRT 8ª R. – RO 4745/2002 – 2ª T. – Rel. Juiz José Edílsimo Eliziário Bentes – J. 15.01.2003)

VALE-ALIMENTAÇÃO – Havendo previsão convencional de que o auxílio-alimentação é devido apenas quando existente determinado número de empregados na empresa e, restando provado que tal condição se operou durante a vigência da CCT trazida aos autos, defere-se o pagamento da parcela, observada a vigência e data do termo final do pacto laboral, bem como o desconto de 10% (dez por cento) previsto na cláusula convencional. DANO MORAL – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO PATRONAL E OS DANOS ALEGADOS – O fato da reclamada proceder ao registro de boletim de ocorrência, perante a delegacia, não impinge à demandada a danosidade alegada pela autora. Ademais, a reparação dos danos propugnados na peça de ingresso pressupõe, a meu ver, o claro delineamento de que os atos patronais alegados ocasionaram gravame a direitos personalíssimos da empregada, como aduzido, o que não se vislumbra na hipótese versada. MULTA DO ART. 477 DA CLT – NÃO INCIDÊNCIA – A homologação rescisória perante a autoridade competente, em data posterior aos prazos previstos no § 6º do art. 477 da CLT não atrai a multa preconizada no § 8º do mesmo artigo, se a empresa procedeu tempestivamente ao depósito do valor correspondente às verbas resilitórias, em conta bancária da obreira, porquanto a finalidade da norma – garantir ao empregado o percebimento das parcelas de direito, no lapso legal – foi implementada, descaracterizando a mora. ATOS FALTOSOS DO EMPREGADOR – IMPOSSIBILIDADE DO ACOLHIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA – INOBSERVÂNCIA DA IMEDIATIDADE – A rescisão indireta do contrato de trabalho traduz-se em descumprimento de obrigação pelo empregador no âmbito das relações laborais, considerada pela legislação trabalhista justa causa para a Resolução do pacto laboral. Se nos casos de falta grave do empregado a rescisão contratual deve operar-se de imediato, o mesmo procedimento aplica-se aos casos da rescisão indireta por culpa do empregador. Descuidando- se na defesa de seu direito, a reclamante assumiu os riscos decorrentes de sua negligência. Vale aqui o brocardo latino dormientibus non cuccurrit ius. (TRT 10ª R. – RO 01407 – 3ª T. – Rel. Juiz Marcos Roberto Pereira – DJU 21.02.2003) JCLT.477 JCLT.477.6

PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – DANO MORAL DECORRENTE DE RELAÇÃO DE EMPREGO – FALTA DE INTERESSE DO BANCO CENTRAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA – ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1. Apenas à Justiça Federal cabe decidir quanto à existência ou não de interesse da União, autarquias ou empresas públicas nos processos em curso (Súmula 150/STJ). 2. Excluído do feito o BACEN, pelo Juízo Federal, e remanescendo apenas o Estado do Rio Grande do Norte no pólo passivo da ação de indenização por dano moral decorrente de relação empregatícia, é competente para processar e julgar o feito a Justiça Trabalhista, nos termos do art. 114 da Constituição Federal – Precedentes do STF e desta Corte. 3. Conflito conhecido para declarar-se a competência do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal – RN, o suscitante. (STJ – CC 35091 – RN – 1ª S. – Relª Minª Eliana Calmon – DJU 28.10.2002)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO – I – Compete à Justiça Trabalhista o julgamento de ação de indenização por danos morais proposta por ex-empregado contra empregador quando o fato ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho. II – Conflito de que se conhece, a fim de declarar-se a competência do Juízo Laboral. (STJ – CC 35303 – SP – 2ª S. – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 23.09.2002)

1. AÇÃO RESCISÓRIA – NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI – DANO MORAL – PRESCRIÇÃO – Carece de respaldo legal a pretensão obreira de rescisão de decisão que extingue reclamatória postulando danos morais, decorrentes do reconhecimento da não-caracterização de ato de improbidade, por ocorrência de prescrição, dada a não-configuração de violação do art. 177 do CC, uma vez que: a) a lesão à boa fama e à imagem do Empregado surgiram com a dispensa, tida como motivada, e não com o reconhecimento, em juízo, da inocência do Reclamante e da ausência de justa causa da dispensa, razão pela qual deveria haver, na primeira reclamatória, cumulação de pedidos, relativos às verbas rescisórias e à indenização por dano moral, já que, pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir da data em que ocorrida a lesão ao direito do Autor; b) se a postulação da indenização por danos morais é feita na Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a lesão decorreu da relação de trabalho, não há como se pretender a aplicação do prazo prescricional de 20 anos, referente ao Direito Civil (CC, art. 177), quando o ordenamento jurídico-trabalhista possui prazo prescricional unificado de 2 anos, a contar da ocorrência da lesão (CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11); e c) Não há que se falar em interrupção da prescrição pelo ajuizamento da primeira reclamatória, tendo em vista que, por não versar sobre o dano moral, não demonstrou a ausência de passividade do Empregado em relação à pretensa lesão sofrida em sua honra e imagem. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA – Se a declaração de pobreza somente foi acostada aos autos após a prolação da decisão rescindenda, inviável é a alegação de malferimento do art. 6º da Lei nº 1060/50, pela condenação em custas, já que não preenchido requisito essencial para a concessão da gratuidade da Justiça. Recurso ordinário desprovido. (TST – ROAR 39274 – SBDI 2 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 13.12.2002) JCCB.177 JCF.7 JCF.7.XXIX JCLT.11

AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL, EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO – VIOLAÇÃO DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – PARA PREVENIR POSSÍVEL AFRONTA AO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, RESULTANTE DO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO VERSANDO SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL, EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO, IMPÕE-SE O PROVIMENTO DO AGRAVO E SUA CONVERSÃO, NOS TERMOS DO ART. 897, §§ 5º E 7º, DA CLT – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO – Conforme decidido por esta colenda Turma, nos autos do processo nº TST RR 61817/99.7, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DJU de 23-8-2002, "assinale-se ser pacífica a jurisprudência desta Corte sobre a competência do Judiciário Trabalhista para conhecer e julgar ações em que se discute a reparação de dano moral praticado pelo empregador em razão do contrato de trabalho. Como o dano moral não se distingue ontologicamente do dano patrimonial, pois em ambos se verifica o mesmo pressuposto de ato patronal infringente de disposição legal, é forçosa a ilação de caber também a esta Justiça dirimir controvérsias oriundas de dano material proveniente da execução do contrato de emprego. Nesse particular, não é demais enfatizar o erro de percepção ao se sustentar a tese da incompetência material desta Justiça com remissão ao artigo 109, inciso I, da Constituição. Isso porque não se discute ser da Justiça Comum a competência para julgar as ações acidentárias, nas quais a lide se resume na concessão de benefício previdenciário perante o órgão de previdência oficial. Ao contrário, a discussão remonta ao disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, em que, ao lado do seguro contra acidentes do trabalho, o constituinte estabeleceu direito à indenização civil deles oriundos, contanto que houvesse dolo ou culpa do empregador. Vale dizer que são duas ações distintas, uma de conteúdo nitidamente previdenciário, em que concorre a Justiça Estadual, e outra de conteúdo trabalhista, reparatória do dano material, em que é excludente a competência desta Justiça diante da prodigalidade da norma contida no artigo 114 da Constituição Federal". GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – CARGO DE CONFIANÇA OCUPADO DURANTE NOVE ANOS E SEIS MESES – DIREITO À INCORPORAÇÃO – INEXISTÊNCIA – Conforme entendimento consagrado pela e. SBDI-I, e cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 45, somente a percepção de gratificação de função por mais de dez anos enseja a sua incorporação. No presente caso, o V. acórdão regional consignou que a reclamante a recebeu durante nove anos e seis meses, razão porque a condenação da reclamada implicou violação do art. 468, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 755758 – 4ª T. – Rel. Min. Conv. Horácio R. de Senna Pires – DJU 25.10.2002) JCF.109 JCF.109.I JCLT.897 JCLT.897.5 JCLT.897.7 JCF.7 JCF.7.XXVIII JCF.114 JCLT.468 JCLT.468.PUN

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROVIMENTO – DANO MORAL – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – O julgado apresenta especificidade necessária a demonstrar divergência jurisprudencial, porquanto traz tese no sentido de que ao dano moral é aplicável a prescrição prevista no Código Civil, mesmo que seja decorrente do contrato de trabalho, e, não, a prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, como entendeu o eg. Regional (fls. 366/367). Dá-se provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento, para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subseqüente à data da referida publicação, nos termos da Resolução Administrativa nº 736/2000 do eg. TST. Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA – DANO MORAL – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – Quando em juízo estão litigando as partes do contrato de trabalho, ambas agindo na condição de empregado e empregador, e tendo por objeto uma indenização decorrente de alegado ato ilícito patronal é forçoso reconhecer que a pretensão de direito material deduzida na reclamatória possui nítida natureza de crédito trabalhista que, portanto, sujeita-se, para os efeitos da contagem do prazo de prescrição, à regra estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A matéria deve ser dirimida à luz da norma jurídica específica acerca de créditos de contrato de trabalho, no caso, a norma constitucional referida, motivo pelo qual não se aplica o art. 177 do Código Civil. Recurso de Revista desprovido. (TST – RR 8871 – 3ª T. – Relª Minª Conv. Terezinha Célia Kineipp Oliveira – DJU 13.09.2002) JCF.7 JCF.7.XXIX JCCB.177

DANO MORAL – REPARAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação reparatória de dano decorrente da imputação caluniosa ao empregado pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida. Trata-se, à evidência, de conflito decorrente da relação de trabalho, a ensejar a competência do Foro Trabalhista, nos exatos termos do art. 114 da Constituição Federal, não importando dever a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST – RR 790173 – 4ª T. – Rel. Min. Conv. Horácio R. de Senna Pires – DJU 09.08.2002) JCF.114
130003756 – RECURSO DE REVISTA – DANO MORAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – O artigo 114 da Carta Magna atribui competência à Justiça do Trabalho para julgar pleito referente a danos materiais decorrentes da relação trabalhista. O dissídio resulta da relação de emprego, que define e delimita a competência da Justiça do Trabalho. A pretensão de direito material assume, portanto, natureza de crédito trabalhista. Precedentes deste E. TST, bem como do Colendo STF (RE 238737/SP, DJU de 5-2-99). O V. acórdão está em consonância com iterativa e notória jurisprudência deste C. TST. Aplicação do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista que não é conhecido. (TST – RR 468580 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. Carlos Francisco Berardo – DJU 16.08.2002) JCLT.896 JCLT.896.4 JCF.114

1. DANO MORAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Após o advento da Constituição da República de 1988, a matéria referente aos direitos de personalidade e a conseqüente questão do dano moral, que a violação àqueles direitos pode ensejar tem enquadramento constitucional. E, como tal, pode ser alvo quer de reparação civil, quer penal, quer trabalhista. O aspecto diferenciador dirá respeito à distinção, em cada caso, da origem da lesão, da relação em face da qual possa ser esboçado o fundamento do pedido. Tendo sido demonstrado que os Reclamantes, em dependências do estabelecimento do empregador, sofreram agressão moral, vexatória, humilhante e constrangedora por parte de superior hierárquico perante os colegas, exsurge a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. Recurso conhecido e não provido. 2. DANO MORAL – PROVA – APLICAÇÃO DO ART. 10, I, DO ADCT – A alegação de que não restou demonstrado o dano moral está desfundamentada, visto que não embasada em qualquer das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Por outro lado, o egrégio TRT não manifestou qualquer tese explícita acerca da alegação de que o pleito esbarra na ausência de previsão legal, pois, enquanto não regulamentado o art. 7º, I, da Carta Magna, aplica-se a norma de indenização prevista no art. 10, I, do ADCT, nem foi argüido neste sentido por meio de embargos declaratórios, pelo que ausente o devido prequestionamento, sob este fundamento. Óbice no Enunciado nº 297 do TST. Revista não conhecida. (TST – RR 666843 – 3ª T. – Relª Min. Conv. Eneida Melo – DJU 16.08.2002) JCLT.896 JCF.7 JCF.7.I JADCT.10 JADCT.10.I

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DANO MORAL – Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que é competente a Justiça do Trabalho para conciliar e julgar Ação de Reparação de Danos que objetive a reparação de dano moral decorrente da relação de emprego (no caso, da forma do desfazimento desta relação – dispensa por justa causa não comprovada em reclamação trabalhista). JUSTA CAUSA – O simples fato de o empregado ser encontrado portanto panfletos dentro da empresa não configura a aplicação da hipótese do artigo 482, letra "k", da CLT. DANO MORAL – Nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, a violação da honra e da imagem do cidadão está ligada àquela que atinja o âmago do cidadão, equiparando-se à violação da intimidade. Na hipótese, a justa causa imputada foi a participação em distribuição de panfletos, que não restou comprovada. A indenização por dano moral não pode ser deferida pelo simples fato de o empregador dispensar o empregado, alegando justa causa não reconhecida em juízo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – A peculiaridade abordada no apelo não foi objeto de apreciação pelo Regional. Aplicação do Enunciado nº 297 do TST. (TST – RR 465726 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 30.08.2002) JCLT.482 JCLT.482.K JCF.5 JCF.5.X

DANO MORAL – JUSTA CAUSA TRABALHISTA – Não se pode confundir acusação de prática de ilícito trabalhista com ofensa de ordem moral, suscetível de indenização. O legislador tipificou os casos em que o dano moral pode ocorrer no âmbito trabalhista, por ofensas praticadas pelo empregado (CLT, art. 482, "j" e "k") ou pelo empregador (art. 483, "d"). Embora essas hipóteses não esgotem a possibilidade de outras ocorrências danosas à moral, em todas elas é necessária a prova da ofensa, e da intenção premeditada de ofender, e a demonstração do dano moral sofrido, como resultado daquele ato, sem o qual o dano não teria ocorrido. A simples denúncia do ato faltoso, por si só, não constitui dano moral. (TRT 2ª R. – RO 25814200290202002 – (20020690678) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 05.11.2002) JCLT.482 JCLT.482.J JCLT.482.K JCLT.483 JCLT.483.D
93022811 – DANO MORAL GERAL – Se a indenização por dano moral decorre da relação de emprego. nada mais justo do que ser aplicada a prescrição bienal imposta na legislação trabalhista, e não a vintenária decretada pela legislação civil. Aplicação dos arts. 7º, inc. XXIX, alínea a e 114 da Constituição Federal. (TRT 2ª R. – RO 20010480859 – (20020198137) – 9ª T. – Rel. Juiz Antonio Jose Teixeira de Carvalho – DOESP 19.04.2002) JCF.114 JCF.7 JCF.7.XXIX.A

DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CONTROVÉRSIA QUANTO AO PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – EXPERIÊNCIA X INDETERMINADO – A gravidade da lesão alegada exige prova ou a presença de outros elementos de convicção. No caso, a reclamada demitiu a obreira quando esta se encontrava em gozo de auxílio-doença, ao fundamento de que a dispensa se deu em virtude do término do contrato de experiência, quando, na verdade, a prova dos autos indica a indeterminação do prazo. Logo, operada a demissão quando suspenso o contrato, assumiu a empregadora o risco e o ônus de seu ato passível de reparação pelo pagamento das parcelas rescisórias devidas na dispensa imotivada. A conduta da reclamada, ainda que contrária à legislação trabalhista, reflete o seu direito potestativo, que, no entanto, não importou em lesão à honra da reclamante, sendo indevido o dano moral vindicado. (TRT 3ª R. – RO 9646/02 – 6ª T. – Relª Juíza Maria Jos Castro Baptista de Oliveira – DJMG 10.10.2002 – p. 16)

DANO MORAL – COMPETÊNCIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS – ACIDENTE DO TRABALHO – JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – A atual ordem constitucional firmou a competência trabalhista, "em relação aos litígios decorrentes do contrato de trabalho, em função da pessoa – Trabalhador e empregador – Não em razão da matéria. Não demais ressaltar, que a esse critério de pessoalidade, deve-se aditar, naturalmente, o requisito de que a controvérsia decorra da relação de emprego ou, em outras palavras, que as partes litiguem enquanto sujeitos da relação de emprego. Dessa forma, a competência da justiça do trabalho definida pelo art. 114 da Constituição da República, estando nela inserido o julgamento de todos os dissídios individuais, entre trabalhadores e empregadores, que tenha origem na relação de trabalho. Não se pode, portanto, pretender seja a justiça comum competente para julgar dissídios entre empregado e empregador, que tenham origem no acidente de trabalho, desde que nada seja postulado em relação ao INSS, como o caso dos autos. O pedido de indenização por dano moral, material e estético, formulado com base na moléstia que o obreiro acredita ter origem profissional, dirigido diretamente contra o empregador, não tendo qualquer efeito reflexo contra o INSS, estando fundado no disposto pelo art. 7º, XXVIII, da CR/88, sendo, pois, desta justiça especializada a competência ratione materiae para apreciá-lo. (TRT 3ª R. – RO 7377/02 – 3ª T. – Rel. Juiz Jos Eduardo de Resende Chaves Júnior – DJMG 21.09.2002 – p. 06) JCF.114 JCF.7 JCF.7.XXVIII

DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – ANOTAÇÃO NA CTPS COM REFERÊNCIA A PROCESSO TRABALHISTA – IMPLICAÇÕES PREJUDICIAIS AO EMPREGADO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – Diante do consenso generalizado entre os empregadores sobre a inconveniência de contratar empregado que se socorre da justiça do trabalho, para fazer valer os seus direitos, a anotação na CTPS do obreiro, mencionando processo judicial anteriormente ajuizado, denota atitude dolosa no intuito de prejudicar o empregado, dificultando-lhe a contratação por outra empresa. Evidente, no caso, a intenção de discriminação, da qual decorre o dano moral capaz de ensejar a condenação na indenização respectiva. (TRT 3ª R. – RO 6753/02 – 3ª T. – Rel. Juiz João Eunápio Borges Júnior – DJMG 24.08.2002 – p. 07)

DANO MORAL – IMPUTAÇÃO DE CRIME AO EMPREGADO – PRESCRIÇÃO – Em se tratando de crédito advindo da relação de emprego, a ação relativa à compensação de dano moral está sujeita à prescrição do art. 7º, XXIV, da CF, e não ao prazo prescricional de vinte anos a que alude o art. 177 do CC. Entendo que, mesmo quando o pedido de indenização por dano moral decorre de imputação de crime ao empregado, cuja apuração está sendo feita em outro segmento do judiciário, a ação trabalhista deverá ser ajuizada dentro do prazo prescricional de 2 anos a contar do término da relação de emprego, podendo ser posteriormente suspensa, se for o caso, na forma prevista no art. 265, IV, do CPC. Admitir que a prescrição só começaria a fluir após solucionado o processo criminal implicaria reconhecer uma causa impeditiva da prescrição, diversa daquelas enumeradas pelo Código Civil, o que não é possível, dado o caráter taxativo daquela enumeração. No caso dos autos, a ação foi ajuizada quando já transcorridos 4 anos do término do contrato de trabalho. Logo, deverá ser acolhida a prescrição total, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. (TRT 3ª R. – RO 1896/02 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 10.04.2002) (ST 156/74) JCF.7 JCF.7.XXIV JCCB.177 JCPC.265 JCPC.265.IV JCPC.269 JCPC.269.IV
172029 – DANO MORAL – IMPUTAÇÃO DE CRIME AO EMPREGADO – PRESCRIÇÃO – Em se tratando de crédito advindo da relação de emprego, a ação relativa à compensação de dano moral está sujeita à prescrição do art. 7º, XXIV, da Constituição Federal, e não ao prazo prescricional de vinte anos a que alude o art. 177 do Código Civil. Entendo que, mesmo quando o pedido de indenização por dano moral decorre de imputação de crime ao empregado, cuja apuração está sendo feita em outro segmento do Judiciário, a ação trabalhista deverá ser ajuizada dentro do prazo prescricional de 2 anos a contar do término da relação de emprego, podendo ser posteriormente suspensa, se for o caso, na forma prevista no art. 265, IV, do CPC. Admitir que a prescrição só começaria a fluir após solucionado o processo criminal implicaria reconhecer uma causa impeditiva da prescrição, diversa daquelas enumeradas pelo Código Civil, o que não possível, dado o caráter taxativo daquela enumeração. No caso dos autos, a ação foi ajuizada quando já transcorridos 4 anos do término do contrato de trabalho. Logo, deverá ser acolhida a prescrição total, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. (TRT 3ª R. – RO 1896/02 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 10.04.2002 – p. 15) JCF.7 JCF.7.XXIV JCCB.177 JCPC.265 JCPC.265.IV JCPC.269 JCPC.269.IV

DANO MORAL – Competência da Justiça do Trabalho. Pedido de indenização por dano moral, amparado no contrato de trabalho e decorrente da condição de empregado e empregador das partes litigantes. DANO MORAL – Sua configuração. A parte, ao deduzir a pretensão, não precisa especificar a dor, a humilhação e a tristeza resultantes do ato ensejador do dano moral, porquanto pertinentes à esfera personalíssima da pessoa e de caráter deveras íntimo. Está demonstrado o dano moral quando o representante do empregador fez registro policial a respeito de comportamento do autor, de arma por ele portada e de suposta ameaça de morte em local e horário de trabalho, sem que a prova dos autos corrobore tais alegações que denigrem a imagem do obreiro, o que pode ocorrer perante seus colegas e familiares, mormente quando deu ensejo a ação penal que, ao final, foi julgada improcedente por falta de provas de que tenha aquele praticado os atos denunciados pela reclamada. Conduta do autor, alegada como desabonadora, não provada na esfera penal e nem na esfera trabalhista. DANO MORAL – Fixação do valor da indenização. Ainda que seja fixado com o objetivo de neutralizar o desgosto da vítima (autor), deve ter como objetivo não um enriquecimento sem causa do empregado, mas um meio de tolher o empregador na prática de outras condutas similares. Valor reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, considerando-se o tempo de trabalho (inferior a dois anos) e a remuneração mensal do obreiro, em torno de R$ 200,00(duzentos reais). INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA – O art. 118 da Lei nº 8.213/91 não viola dispositivo constitucional algum, por versar sobre garantia de emprego específica (dos acidentados), enquanto a Lei Complementar é necessária para as hipóteses de garantia de emprego genéricas. HORAS EXTRAS – O adicional de horas extras a ser observado, é o legal de 50%, por não contratado outro mais benéfico entre as partes e por não estipulado em instrumento coletivo. Inviável a compensação de horas extras com horas simples. DESCONTOS FISCAIS – Cabíveis na forma do art. 46 da Lei nº. 8.541/92, da Instrução Normativa nº 148 da Receita Federal e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que impõem a retenção na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do imposto incidente sobre os rendimentos oriundos de decisão judicial, no momento em que ficam disponíveis, por qualquer forma, para o beneficiário. Entretanto, para o objetivo de aplicação da alíquota do imposto de renda pertinente, em tabela progressiva e dos limites de isenção, os juros de mora não podem ser inseridos na conta do valor principal, devendo ser calculados de forma apartada. Recurso a que se dá provimento parcial quanto ao adicional de horas extras, valor da indenização por dano moral e descontos fiscais. (TRT 4ª R. – RO 00620.511/98-2 – 8ª T. – Relª Juíza Conv. Maria da Graça Ribeiro Centeno – J. 23.10.2002)

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO – DANO MORAL – COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA – A competência material desta Justiça Especializada encontra no artigo 114 da Constituição Federal clara definição. Ali é atribuída à Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, e, na forma da Lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Ainda que o Julgador tenha de lançar mão de normas mais afetas a outro ramo do ordenamento jurídico, no caso o civil (artigo 159), para o deslinde do feito, encontra respaldo para tanto na norma constitucional referida, assim como no artigo 8º, parágrafo único, da Consolidação. Trata-se de analisar alegada lesão que tem seu cerne no contrato de trabalho, uma vez que, abstraída fosse a condição de empregador e de empregado das partes, o suposto dano moral não teria ocorrido. Provimento negado. HORAS EXTRAS E INTEGRAÇÕES – Em face do conjunto probatório, reconhecida a condição de bancária à reclamante, durante todo o período do contrato, a regra é que a mesma estivesse submetida à carga horária de seis horas diárias, sendo devidas como extras as horas daí excedentes. Por outro lado, hábil a prova testemunhal colhida, que conforta o horário de trabalho dito cumprido pela reclamante na inicial, qual seja, das 08h30min às 18h30min, com 15 minutos de intervalo, devendo ser reformada, no aspecto, a sentença, por encerrar erro material ao fixar o início da jornada às "08h". Provimento parcial. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA – Segundo se infere das provas documental e testemunhal produzidas, a reclamante, no período imprescrito, sempre exerceu a função de caixa, sendo indiscutível a supressão de gratificação, o que caracterizou alteração contratual lesiva, em ofensa ao art. 7º, VI, da Constituição da República, além de afrontar o caput do art. 468 consolidado. Recurso não-provido. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES – Evidenciando os documentos das fls. 77/79 do Volume 1 – Documentos, não impugnados pelo reclamado, bem como a prova testemunhal, que a reclamante realizava a venda de papéis do Banco, recebendo as comissões, devidas são as respectivas integrações. Recurso negado. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO – A condenação decorre da incidência das diferenças nas gratificações semestrais deferidas na demanda, o que se ora se mantém, tendo em vista que integram a base de cálculo das gratificações natalinas. Nada a prover. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS – Verificando-se que a reclamante autorizou expressamente os descontos a título de "MERIDIONAL/SVG" e "ADESBAM", nos termos dos documentos das fls. 497-498, e inexistindo prova de coação ou outro defeito qualquer que vicie a manifestação de vontade expressa, merece ser reformada a sentença recorrida, no aspecto, em consideração ao entendimento do Enunciado 342 do Colendo TST. Recurso provido. DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – VALOR ARBITRADO – Espécie em que o reclamado, sabedor de que a reclamante estava doente, não aceitou o atestado médico que determinava o seu afastamento do trabalho, obrigando-a a prestar serviços sem que tivesse condições emocionais necessárias ao desempenho de suas funções, sendo exposta publicamente. O respeito ao cidadão, como ente humano, é direito fundamental, cuja violação, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, assegura o direito à indenização por dano moral à vítima. No caso, restou configurado o dano moral apto a ensejar a indenização equivalente a duzentos e cinqüenta vezes o valor do salário mínimo vigente quando da prolação da sentença, devendo ser mantida a sentença. Nega-se provimento ao apelo, no tópico. MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DOS DISSÍDIOS COLETIVOS – Não restou caracterizada a hipótese de incidência de multas dissidiais. Provimento concedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Devidos honorários assistenciais, porquanto preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70, que rege a matéria em sede trabalhista. Negado provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA – A correção monetária e os juros decorrem de imposição legal. Relativamente aos critérios a serem utilizados para a aplicação daqueles, correta a sentença que determinou a incidência na forma da Lei, uma vez que, à época da exigibilidade do pagamento, deverá ser aplicada a legislação então vigente. Recurso não-provido. (TRT 4ª R. – RO 00953.903/00-1 – 2ª T. – Relª Juíza Vanda Krindges Marques – J. 18.09.2002) JCF.114 JCF.7 JCF.7.VI JCF.5 JCF.5.V JCF.5.X JCLT.8 JCLT.8.PUN JCLT.468

DANO MORAL – COMPETÊNCIA – A competência da Justiça do Trabalho é definida pela natureza jurídica da relação entre as partes litigantes, necessariamente de emprego, e que define a qualidade das partes convergente com o mandamento constitucional. As ações perante ela propostas devem imperativamente pertinir àquela relação jurídica, não importando, contudo, qualquer restrição à natureza material do direito e das pretensões deduzidas, se trabalhista, ou não. (TRT 4ª R. – RO 00512.020/99-0 – 4ª T. – Rel. Juiz Milton Carlos Varela Dutra – J. 19.09.2002)

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO – HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – DIVISOR – Não demonstrado, na hipótese, o exercício de cargo de confiança pelo autor, situação hábil a enquadrá-lo na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, fazendo jus à jornada de seis horas diárias. Recurso não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS – A inconformidade do recorrente não possui objeto na condenação, razão pela qual são despiciendas as razões recursais quanto ao tópico. Recurso não provido. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA – Novamente desprezível a pretensão recursal no tópico, visto que não houve condenação em reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória. Recurso não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL OU DIFERENÇAS SALARIAIS – Afasta-se apenas a condenação alternativa constante da sentença recorrida. A alegação trazida pelo reclamado quanto à diferença inferior a dois anos entre os empregados não ter sido provada pelo autor é descabida, por ser inovatória – não foi aduzida na contestação – e por carecer de lógica processual. A prova testemunhal é uníssona quanto à identidade de funções entre o reclamante e o paradigma, que possuíam a mesma quantidade de clientes na carteira e atendiam pessoas jurídicas. Recurso parcialmente provido. INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS – Não houve pagamento regular do prêmio a fim de caracterizá-lo como salário, além de não ter sido demonstrado a qual condição estava vinculada a concessão do prêmio. Recurso provido. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO PELA INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS RECONHECIDAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – Aplicação dos Enunciados 78 e 115 da Corte Superior Trabalhista, bem como o disposto na recente Orientação Jurisprudencial 197 da SDI-I do TST. Recurso não provido. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – A sentença é irreparável, visto que na forma da legislação pertinente à matéria os descontos não foram procedidos licitamente. Não há comprovação nos autos quanto à existência de culpa do reclamante em relação às faltas de numerário, em contas dos clientes, que lhe foram cobradas. Recurso não provido. DANO MORAL – Não restou comprovada a existência do dano moral alegado pelo reclamante. Os documentos das fls. 362 e 369 não são dirigidos especificamente ao autor, mas a todos os funcionários do banco reclamado, no intuito de apurar fraudes ocorridas no estabelecimento bancário. Ainda que possam ter criado um clima de desconfiança quanto à idoneidade dos empregados do banco, as correspondências não tem o condão de provar a lesão alegada. Tampouco a prova testemunhal ampara o pleito em questão, visto que, simplesmente, fazem menção aos fatos ocorridos. Recurso provido. USO DE VEÍCULO – A prova oral produzida nos autos ampara o pedido do reclamante, pois as testemunhas ouvidas confirmaram a utilização do veículo particular do autor a serviço do banco réu. Recurso não provido. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E RESPECTIVA PRESCRIÇÃO – A decisão de primeiro grau encontra-se em consonância à jurisprudência sedimentada na Corte Superior Trabalhista, na aplicação da prescrição aos recolhimentos ao Fundo de Garantia. Recurso não provido. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA – Aplicação do Enunciado 13 deste Regional. Recurso provido. HONORÁRIOS PERICIAIS – Deve ser mantida a condenação imposta ao reclamado quanto ao pagamento de honorários ao perito contador, fixada em R$1.600,00, por entender-se proporcional à complexidade da matéria e o volume de cálculos envolvido no laudo das fls. 812-856 – Aplicação do Enunciado 236 do TST quanto à responsabilidade pelo pagamento do sucumbente. Recurso não provido. (TRT 4ª R. – RO 00619.302/01-1 – 8ª T. – Relª Juíza Beatriz Brun Goldschmidt – J. 11.09.2002) JCLT.224 JCLT.224.2

JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – PROVA – Sendo a improbidade a falta mais grave que pode ser imputada a um empregado, pois atinge diretamente sua honra e boa fama, é mister que a prática do ato ilícito trabalhista que a caracteriza seja claramente provado, não se admitindo, na espécie, mera prova indiciária. No caso dos autos, a prova é toda convergente a tese do reclamante. Recurso ordinário da reclamada improvido, no tópico. DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – Mantida a decisão recorrida que declarou que o autor foi imotivadamente despedido, já que não provado, pela recorrente, o fato/crime àquele atribuído, configurada está a ocorrência de dano moral, fundamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais imputada à reclamada. Recurso ordinário da reclamada improvido, no tópico. MULTA DO ART. 477 DA CLT – DEVIDA. O direito a multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT, decorre da não observação, pelo empregador, do prazo previsto no § 6º do mesmo artigo do texto consolidado. No caso dos autos não foram observadas as disposições legais supra citadas, nem mesmo através de ação de consignação em pagamento. Recurso ordinário da reclamada improvido, no tópico. (TRT 4ª R. – RO 47929.021/96-3 – 5ª T. – Relª Juíza Conv. Flávia Lorena Pacheco – J. 19.09.2002) JCLT.477 JCLT.477.8

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE VENDEDOR – CONSIGNAÇÃO DO HORÁRIO DA VENDA EM NOTAS FISCAIS – AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA – O reclamante estava enquadrado na exceção prevista no art. 62 da CLT, não logrando provar a prestação de horas extras. O simples fato de ter que consignar o horário da venda nas notas fiscais não caracteriza controle de jornada, pois a finalidade do procedimento poderia ser outra, como por exemplo, programar o dia da entrega do produto, ou da cobrança, conforme o horário da venda. Recurso não provido. PEDIDO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO QUANTO A DECISÃO – Em que pese o reclamante manifeste inconformidade com o indeferimento da verba, no mérito, nenhuma insurgência manifesta nas razões de recurso, quanto à extinção do feito em relação a tal postulação. Ausente o recurso quanto à questão preliminar, não há como prover quanto à matéria de mérito já prejudicada. SÁBADO TRABALHADO – PRETENSÃO DE DOBRA – Não há previsão legal para a paga dobrada do sábado trabalhado. Aliás, sábado é dia útil, não existindo qualquer razão para merecer remuneração diferenciada. Recurso não provido. PRÊMIOS DE CAMPANHA – Havendo expressa confissão de que existiu ajuste contratual de pagamento dos prêmios de campanha, cumpria a empresa a prova da alegação de que, se o autor deixou de receber tal vantagem em algum mês, foi porque a filial não atingiu o índice de vendas estipulado, ou não houve campanha naquele mês. Devida verba de prêmio de campanha, quando não paga, integrando as parcelas postuladas na petição inicial, dada a sua natureza salarial. Recurso provido. PLUS SALARIAL – FUNÇÃO DE MOTORISTA – Constatando-se que o reclamante foi contratado como "Vendedor Motorista C", a remuneração ajustada já contrapresta a atividade de motorista. Provimento negado. COMISSÕES DE VENDA E DE COBRANÇA – Verificando-se que autor não logra comprovar a existência de ajuste de remuneração por comissão de serviços de vendas ou de cobrança, presume-se que se trata de atividade abrangida na função para o qual fora contratado. Nega-se provimento. DANO MORAL – ALEGAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL – Ainda que tivesse havido a doença profissional, ou a despedida irregular do reclamante, não se vislumbra, no caso, dano moral, pois não há como identificar um prejuízo à imagem, ou à honra, ou à boa fama do reclamante, ou, ainda, um abalo psicológico grave em face das circunstâncias da despedida. Negado provimento. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA RETIFICAÇÃO DA DATA DA SAÍDA NA CTPS DO AUTOR – CÔMPUTO DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO – Se a legislação trabalhista determina o cômputo do período do aviso prévio indenizado no tempo de serviço do emprego, a data da extinção do contrato de trabalho a ser anotada na CTPS do empregado é a do término do aviso prévio, ainda que o mesmo tenha sido indenizado. Exegese do § 1º do art. 487 da CLT. Provimento negado. (TRT 4ª R. – RO 01262.019/00-1 – 8ª T. – Relª Juíza Cleusa Regina Halfen – J. 25.09.2002) JCLT.62 JCLT.487 JCLT.487.1

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COMPETÊNCIA – Compete à Justiça do Trabalho apreciar ação trabalhista que versa sobre dano moral sofrido em decorrência da relação de emprego, nos termos do art. 5º, X, e do art. 114 da Constituição Federal, ainda que se trate de indenização prevista no Direito Civil. O dispositivo constitucional que fixa a competência desta Justiça Especializada não exige que o instituto objeto de discussão esteja previsto exclusivamente no Direito do Trabalho, racionalizando, dessa forma, a entrega da prestação jurisdicional. (TRT 4ª R. – RO 00140.020/01-2 – 5ª T. – Rel. Juiz Paulo José da Rocha – J. 15.08.2002) JCF.5 JCF.5.X JCF.114

DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO – DA COISA JULGADA – Na reclamatória trabalhista, em relação a qual é argüida a coisa julgada, é deferido ao reclamante o pagamento de parcelas atinentes ao período de 15.01.1986 a 15.01.1991, enquanto, na presente ação, o período não abarcado pela prescrição é de 27.03.1996 a 27.03.2001. Tratando-se, portanto, de lapsos temporais de prescrição distintos, inexiste a alegada coisa julgada em relação ao adicional de periculosidade indeferido na reclamatória anteriormente ajuizada. Negado provimento. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Laudo pericial que condiciona a caracterização da periculosidade à comprovação de que o reclamante conduzisse a empilhadeira à área de abastecimento; ônus do qual se desincumbe. Exposição ao risco que, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de forma integral, tendo em vista que não há previsão legal que estabeleça qualquer proporcionalidade ao seu pagamento. Negado provimento. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Presentes os requisitos do art. 461 da CLT, resta demonstrado o fato constitutivo do direito do reclamante, não se desincumbindo o reclamado do ônus que lhe compete quanto à prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito. Negado provimento. DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – Hipótese em que devida a verba honorária, já que preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. Negado provimento. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – DO DANO MORAL – Reclamada que, ainda que expresse um certo rigor excessivo na aplicação da pena, age dentro dos limites do seu poder de comando, quando procede à aplicação de penas disciplinares ao reclamante por atos faltosos. Inexistência de ato que resulte em ofensa à honra, à dignidade ou à imagem do trabalhador a ensejar o pagamento de indenização correspondente. Negado provimento. (TRT 4ª R. – RO 00252.281/01-2 – 1ª T. – Relª Juíza Carmen Gonzalez – J. 22.08.2002) JCLT.461

RECURSO DO RECLAMADO – HORAS EXTRAS – A prova oral atestou a inidoneidade dos registros de horário trazidos à colação. Portanto, judiciosa a decisão que deferiu o pagamento de diferenças de horas extras, com amparo na prova testemunhal produzida. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – A adesão ao plano de seguro de vida se deu quando da admissão da reclamante, o que faz presumir imposição patronal e, conseqüentemente, supressão da livre manifestação de vontade, máxime porque a seguradora integra o mesmo grupo econômico do banco, havendo, pois, interesse direto do último na celebração do respectivo contrato. FGTS SOBRE AS PARCELAS DEFERIDAS – O FGTS incide sobre as parcelas remuneratórias deferidas. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – Preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, são devidos os honorários assistenciais. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA – Adoção do En. de Súmula nº. 13 deste Tribunal, sobre os salários e, quanto as demais parcelas, deve ser observado o vencimento de cada uma. RECURSO DO RECLAMANTE – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Inexistindo dano de caráter extrapatrimonial, caracterizado por ofensa ou violação a direito da personalidade, notadamente à honra e imagem subjetivas, descabe falar-se em indenização por dano moral. (TRT 4ª R. – RO 00784.903/98-0 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa – J. 21.08.2002)

PRELIMINARMENTE – RECURSO DO RECLAMADO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL – PRETENSÃO INDEFERIDA, EM SEDE DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE – DESCONHECIMENTO TÓPICO – Não se conhece do recurso do reclamado, na parte em que sustentada a incompetência da Justiça do Trabalho, para o processamento e julgamento do pedido de reparação do dano moral, porquanto o indeferimento da pretensão, em sede de mérito, subtrai o pressuposto processual consubstanciado no interesse para recorrer. MÉRITO. APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS RECURSOS DE AMBOS OS LITIGANTES – SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE MANTÉM AÇÃO TRABALHISTA CONTRA O RECLAMADO – Adoção do Enunciado nº 357, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Nega-se provimento. BANCÁRIO – CAIXA E GERENTE DE NEGÓCIOS – JORNADA NORMAL DE TRABALHO – INCIDÊNCIA DO ART. 224, CAPUT, DA CLT – Hipótese em que, como caixa ou gerente de negócios, o reclamante esteve sempre jungido à jornada normal de trabalho definida no art. 224, caput, da CLT. Dá-se provimento ao apelo do autor e nega-se provimento ao da reclamada. JORNADA DE TRABALHO, EFETIVAMENTE, CUMPRIDA – ARBITRAMENTO JUDICIAL – DESCONSIDERAÇÃO DOS REGISTROS DE PONTO – FIDELIDADE À PROVA ORAL – ELASTECIMENTO – Hipótese em que, por fidelidade à prova oral, tendo em vista a desconsideração dos registros de ponto, tem-se como devido o elastecimento do arbitramento judicial relativo à jornada, efetivamente, cumprida. Dá-se parcial provimento ao recurso do autor e nega-se provimento ao recurso da reclamada. RECURSO DA RECLAMADA – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NOS SÁBADOS – Enunciado nº 113, DA Súmula DE JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE – PREVISÃO DIVERSA NAS NORMAS COLETIVAS – Hipótese em que, diante da previsão diversa nas normas coletivas, não tem aplicabilidade o Enunciado nº 113, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que exclui o reflexo das horas extras habituais nos sábados. Nega-se provimento ao recurso da reclamada. (TRT 4ª R. – RO 00885.016/00-9 – 3ª T. – Relª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado – J. 21.08.2002) JCLT.224

DANO MORAL E MATERIAL NA ESFERA TRABALHISTA – O descaso da empresa com a empregada que passou a desenvolver tendinite e tenossinovite dos membros superiores por laborar como telefonista e atendente de serviços, sem nenhum amparo técnico (ergonomia), torna cabível a responsabilidade do agente de reparar o dano, com escopo na teoria da responsabilidade, insculpida no art. 5º, incisos V e X c/c art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal. (TRT 5ª R. – RO 46.02.00.1739-50 – (10.511/02) – 5ª T. – Relª Juíza Maria Adna Aguiar – J. 04.06.2002) JCF.5 JCF.5.V JCF.5.X JCF.7 JCF.7.XXVIII

DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL NA ESFERA TRABALHISTA – A empresa não acostou exames médicos do empregado, embora tenha sido instada a fazer juntada dos mesmos aos autos, devendo haver inversão do ônus de prova (art. 818, da CLT). Evidenciado o descaso da empresa com o empregado que passou a desenvolver câncer de pele, sem nenhum amparo, nem fornecimento de qualquer proteção durante a prestação do labor, torna cabível a responsabilidade do empregador em reparar o dano, com escopo na teoria da responsabilidade, que tem guarida no art. 5º, incisos V e X c/c art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal. (TRT 5ª R. – RO 01.11.00.1665-50 – (6.318/02) – 5ª T. – Relª Juíza Maria Adna Aguiar – J. 16.04.2002) JCLT.818 JCF.5 JCF.5.V JCF.5.X JCF.7 JCF.7.XXVIII

I – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO – PRESCRIÇÃO – O prazo prescricional para reclamar indenização por dano moral e material decorrente da relação de emprego é o prazo comum utilizado para todos os créditos resultantes das relações de trabalho estabelecido no art. 7°, XXIX, da CF/88 e não o prazo vintenário do art. 177, do Código Civil. II - AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – O ajuizamento de reclamação trabalhista interrompe o prazo prescricional somente em relação aos pedidos nela contidos. Sentença mantida. (TRT 8ª R. – RO 3422/2002 – 1ª T. – Relª Juíza Suzy Elizabeth Cavalcante Koury – J. 15.10.2002) JCF.7 JCF.7.XXIX JCCB.177

DIREITO – CONCEPÇÃO SISTÊMICA – O Direito (D), obra cultural em busca da Justiça, funciona como um sistema, com entradas constituídas pela realidade (R) e valores críticos (V) e saídas constituídas pelas normas (N) e pela conduta transformadora (T). II - DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – Impõe dano moral ao empregado o empregador que o despede arbitrariamente e com opróbio, em manifesta retaliação pelo exercício do direito humano fundamental de acesso à justiça e do direito de ação, por ter ele ingressado com reclamação trabalhista contra outro empregador. (TRT 8ª R. – RO 4225/2002 – 3ª T. – Rel. Juiz José Maria Quadros de Alencar – J. 30.10.2002)

HORAS EXTRAS – MECANÓGRAFO – JORNADA DE TRABALHO NÃO EXCEPTUADA EM LEI – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO XIII, DO ART. 7°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTINDO LEI PREVENDO JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA, TEM-SE QUE O AUTOR ESTAVA OBRIGADO AO CUMPRIMENTO DA JORNADA ESTIPULADA PELA CARTA MAGNA, EM SEU INCISO XIII, ART. 7°, NÃO HAVENDO FALAR-SE EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA, VEZ QUE NÃO ULTRAPASSADO TAL LIMITE, SEJA NO LABOR DIÁRIO OU SEMANAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LAUDO PERICIAL – VALIDADE IURIS TANTUM – A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE CAMINHA NO SENTIDO DE QUE, NÃO TRAZENDO A PARTE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O LAUDO APRESENTADO POR PERITO CAPACITADO, DEVE PREVALECER A SUA CONCLUSÃO – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO PATRONAL E OS DANOS ALEGADOS – A existência, por si só, da ação trabalhista fraudulenta, como sustentado pelo autor, não prova o envolvimento da reclamada, bem como não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, considerando o direito potestativo da empresa em rescindir unilateralmente o contrato de trabalho. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, em que são partes as identificadas em epígrafe. (TRT 10ª R. – RO 01710/2002 – 3ª T. – Rel. Juiz Marcos Roberto Pereira – DJU 18.10.2002) JCF.7 JCF.7.XIII

REPARAÇÃO POR DANO MORAL – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – IMPUTAÇÃO DE FATO QUALIFICADO COMO CRIME – DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR – EXCESSOS NÃO COMPROVADOS – No enquadramento do dano moral na esfera trabalhista, mais precisamente relacionado com a dispensa do empregado, é importante salientar que a forma como se operou a despedida não é determinante para o acolhimento do pedido de indenização. A agressão decorrente do dano moral deve ser tal a promover a necessidade de sua reparação, sendo determinante a atuação do empregador, desde que patente o seu interesse em causar prejuízos ao ex-empregado, excedendo-se nas alegações de condutas ilegais ou que venham a desmoralizá-lo, alardeando a grande número de pessoas fatos que desabonassem o comportamento daquele. No caso em exame, não se comprovou a ocorrência de excessos por parte do empregador, que se teria valido do seu direito potestativo para dar fim ao contrato de trabalho mantido com o autor. Recurso ordinário provido para julgar a improcedência do pedido de indenização por dano moral. (TRT 10ª R. – RO 01789/2002 – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Assis Calsing – DJU 19.08.2002)

DANO MORAL – JUSTA CAUSA AFASTADA JUDICIALMENTE – O fato de a justa causa aplicada ter sido afastada judicialmente não gera, por si só, o direito à indenização por dano moral, devendo restar demonstrado o dano extrapatrimonial. O ilícito trabalhista consistente na aplicação da justa causa, embora ocorrente, não atingiu a esfera ética do reclamante, tendo gerado apenas danos de origem patrimonial, já recompostos, ainda que tardiamente, através da prestação jurisdicional. (TRT 12ª R. – RO-V 01044-2002-028-12-00-7 – (1338725891/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Gisele Pereira Alexandrino – J. 18.11.2002)

DANO MORAL – RECONHECIMENTO – Para que haja a indenização por danos morais, imperativo se faz que haja prova robusta da culpa ou dolo do empregador, o que ocorreu no caso em tela. O nexo causal, entre o fato do obreiro ter interposto a ação trabalhista se negando a dela desistir e a demissão unilateral, restou sobejamente provado, o que sepulta o argumento empresarial de ter agido no exercício regular de um direito. A retaliação e/ou discriminação comprovadas não se coadunam com o direito. (TRT 14ª R. – RO 0559/01 – (0577/02) – Relª p/o Ac. Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 01.07.2002)
24013110 – DANO MORAL – ATLETA PROFISSIONAL – Comentário desairoso, com desprezo e falta de respeito a atleta que serviu sua equipe com raro talento, tendo inclusive integrado a seleção brasileira, veiculado na imprensa por diretor presidente da empregadora, constitui dano moral trabalhista. (TRT 15ª R. – Proc. 24641/00 – (18550/02) – 4ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Flavio Allegretti de Campos Cooper – DOE 13.05.2002 – p. 65)

RECURSO ORDINÁRIO – DANO MORAL – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – Se a competência fosse da Justiça comum, a prescrição aplicável seria a vintenária , prevista no art. 177 do vigente Código Civil brasileiro. Contudo, reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar tal pedido, a prescrição aplicável a esse crédito deve ser a ordinária trabalhista, atualmente prevista no art. 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988. Recurso conhecido e improvido. (TRT 19ª R. – RO 01595.1999.005.19.00.2 – Red. Juiz Severino Rodrigues – J. 26.02.2002) JCF.7 JCF.7.XXIX JCCB.177

DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Evidencia-se que a Constituição Federal, em seu art. 114, alargou a competência material da justiça especializada trabalhista para a solução de outras controvérsias, outros litígios, não importando se advindos de outra esfera do direito, mas sim que sejam defluentes da relação de emprego. Assim, como a demanda visa à apuração da culpa lato sensu do empregador quanto à adoção ou não das normas de segurança do trabalho e do nexo de causalidade entre ela e a lesão moral sofrida pelo empregado, é competente esta justiça especializada para dirimir o litígio. (TRT 23ª R. – RO 00131.2002.036.23.00-1 – (2144/2002) – TP – Rel. Juiz Nicanor Fávero – DJMT 11.09.2002) JCF.114

DANO MORAL – PRESSUPOSTOS – Faz-se necessário para reconhecimento do dano e conseqüentemente o deferimento de indenização, a presença clara dos pressupostos concernentes à existência do dano e ao nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu, o impulso do agente (ação ou omissão) e o resultado lesivo causado. O ônus da prova da existência de tais pressupostos pertence ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito. A ausência de provas resulta no indeferimento do pedido. JUSTA CAUSA – PROVAS – A modalidade de extinção do contrato de trabalho por justa causa constitui a mais grave penalidade na esfera trabalhista, por isso só pode ser reconhecida em juízo mediante prova clara e robusta, haja vista as conseqüências nefastas que podem causar na vida privada e profissional do trabalhador. Na hipótese, mesmo existindo indícios em desfavor do reconvinte, o acervo probatório não é suficiente a demonstrar a prática do ato faltoso que a reconvida/consignante atribui ao obreiro, daí porque a respectiva demissão deve ser havida por injusta. (TRT 23ª R. – RO 01661.2001.005.23.00-8 – (1823/2002) – Rel. Juiz Osmair Couto – DJMT 20.08.2002)

DANO MORAL – AUSÊNCIA DE ATO FALTOSO PELO EMPREGADOR – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – O direito à indenização decorrente de dano moral é possível quando o dano decorra da relação de trabalho, tendo o empregador lesado o empregado em sua intimidade, honra e imagem. Entretanto, se a punição disciplinar ou pecuniária for justa e não importou na imputação inverídica de conduta desonrosa, nem tampouco feriu a imagem do empregado, não é possível indenizá-lo na esfera trabalhista, uma vez não-comprovado o caráter danoso do ato patronal. (TRT 24ª R. – RO 00697/2001-041-24-00 – Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima – DOMS 12.09.2002)

PRESCRIÇÃO – PRAZO – DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO – O pleito de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, em razão da participação culposa ou dolosa do empregador, tem como fonte a própria Constituição Federal (art. 7°, XXVIII), buscando-se, somente por supletividade, amparo na normatização infraconstitucional, sempre naquelas hipóteses em que o aplicador do direito necessita de diretrizes legais (para, por exemplo, definir as excludentes de responsabilidade ou fixar a respectiva indenização). Uma vez que a pretensão invocada da autora se encontra no rol de direitos dos "trabalhadores urbanos e rurais", não há razão plausível para se afastar o prazo de prescrição inserto no mesmo artigo 7° da carta política, pois é justamente esse dispositivo constitucional quem disciplina, dentre outros, os créditos resultantes das relações de trabalho (sem distinguir verbas trabalhistas típicas ou atípicas). Em se tratando de verba trabalhista, até porque decorrente de relação de emprego – O que justifica a vis atractiva da justiça do trabalho –, impõe-se a aplicação das regras prescricionais trabalhistas, insculpidas no inciso XXIX do art. 7° da CF/88, não havendo que se falar na utilização do prazo prescricional cogitado no art. 177 do Código Civil brasileiro. (TRT 24ª R. – RO 00717/2001-004-24-00 – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – DOMS 12.09.2002) JCCB.177 JCF.7 JCF.7.XXVIII JCF.7.XXIX

DANO MORAL – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – O pedido de indenização por dano moral decorrente da relação de emprego trata-se de crédito trabalhista, sujeitando-se, para os efeitos da contagem do prazo de prescrição, à regra estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, logo, o termo inicial da prescrição é a data do término do contrato de trabalho. (TRT 24ª R. – RO 691/2001 – TP – Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima – DOMS 05.07.2002) JCF.7 JCF.7.XXIX

DANO MORAL – FATO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar ação contendo pedido de indenização por danos morais resultante de acidente do trabalho, por se tratar de matéria situada no âmbito do direito previdenciário, e o bem jurídico pleiteado não se inserir dentre aqueles contemplados pela legislação trabalhista. A comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, é obrigação de fazer atribuída ao empregador que não se situa no âmbito estreito da jurisdição trabalhista. (TST – ERR 450338 – SBDI 1 – Rel. p/o Ac. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 08.06.2001 – p. 504)

RECURSO DE REVISTA – DANO MORAL – ERRO DE JUÍZO – VIOLAÇÃO – O erro de juízo praticado na difícil e complexa tarefa de aplicar o preceito normativo à situação fática delineada, abre oportunidade ao conhecimento da Revista, por ser caracteristicamente de direito a operação judicial pertinente à qualificação jurídica dos fatos apurados. No tema dano moral, o enquadramento jurídico adotado pelo Regional não corresponde às figuras típicas previstas nas normas legais aplicadas, uma vez que o inadimplemento de obrigação trabalhista pelo empregador não configura, por si só, crime contra a honra, nos termos dos artigos 138 e 140 do Código Penal. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 682106 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Walmir Oliveira da Costa – DJU 16.03.2001 – p. 879) JCP.138 JCP.140

DANO MORAL – COMPETÊNCIA – A Justiça do Trabalho só se justifica como órgão especial e autônomo diante do papel que lhe foi reservado para dirimir os litígios envolvendo empregados e empregadores. Irrelevante, assim, que se cuide de responsabilidade civil, quando se tem, como na espécie, dano moral, uma questão trabalhista em todos seus contornos, que não teria se materializado, não fosse o contrato de trabalho ligando ofendido e ofensor. II – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – No âmbito do direito do trabalho, o danomoral põe em confronto o capital (empregador) e o trabalho (empregado), isto é, o detentor dos empregos e o hipossuficiente que depende do emprego para subsistir. Por isto, a indenização pelo dano não pode ser simplesmente simbólica, mas didática, de forma a conduzir o infrator a não mais repetir seu procedimento faltoso. Deve, também, levar em conta o perfil do ofendido e o porte do ofensor. (TRT 2ª R. – RO 20000072529 – (20010179369) – 8ª T. – Rel. Juiz José Carlos da Silva Arouca – DOESP 22.05.2001)

DANO MORAL – COMPETÊNCIA – A jt só se justifica como órgão especial e autônomo diante do papel que lhe foi reservado para dirimir os litígios envolvendo empregados e empregadores. Irrelevante, assim, que se cuide de responsabilidade civil, quando se tem, como na espécie, dano moral, uma questão trabalhista em todos seus contornos, que não teria se materializado, não fosse o contrato de trabalho ligando ofendido e ofensor. No âmbito do direito do trabalho, o dano moral põe em confronto o capital (empregador) e o trabalho (empregado), isto é, o detentor dos empregos e o hipossuficiente que depende do emprego para subsistir. Por isto, a indenização pelo dano não pode ser simplesmente simbólica, mas didática, de forma a conduzir o infrator a não mais repetir seu procedimento faltoso. Deve, também, levar em conta o perfil do ofendido e o porte do ofensor. (TRT 2ª R. – RO 20000072529 – (20010179369) – 8ª T. – Rel. Juiz José Carlos da Silva Arouca – DOESP 22.05.2001) (ST 148/80)

DANO MORAL – JUSTIÇA DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO – PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRABALHISTA E NÃO CIVIL – Quando em juízo estão litigando as partes do contrato de trabalho, ambas agindo na condição de empregado e empregador, e tendo por objeto a indenização por dano moral decorrente de alegado ato ilícito patronal, a pretensão de direito material deduzida na reclamatória possui natureza de crédito trabalhista que, portanto, sujeita-se, para os efeitos de contagem do prazo de prescrição, à regra estabelecida no art. 7º, XXIX/CF/88, e não à apreciação vintenária, prevista no art. 177 do CC. (TRT 3ª R. – RO 10.470/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 16.10.2001) (ST 152/89) JCF.7 JCF.7.XXIX JCCB.177

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – PRESCRIÇÃO – Nos termos do art. 114 da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de reparação de dano moral e material decorrente de acidente do trabalho, já reconhecido pelo órgão da Previdência Social. A matéria posta em discussão é eminentemente trabalhista comportando a avaliação do dano, bem como da culpa do empregador pelo evento. Não há dúvida, portanto, que a pretensão da autora possui natureza de crédito trabalhista, estando sujeita, por conseguinte, ao prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Se a demanda foi ajuizada após o decurso do prazo de dois anos contados do término do contrato de trabalho, a ação da empregada com o objetivo de postular a indenização em exame está efetivamente prescrita, devendo o processo ser extinto com julgamento do mérito, na forma determinada pela r. sentença recorrida. (TRT 3ª R. – RO 9.203/01 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 17.08.2001 – p. 14) JCF.114 JCF.7 JCF.7.XXIX

DANO MORAL E MATERIAL – PRESCRIÇÃO TOTAL – Inserido o instituto do dano moral na seara trabalhista, conforme o disposto no art. 7º, XXVIII, c/c inciso X do art. 5º da CF/88, a prescrição aplicável é a trabalhista, prevista também na Carta Magna. Transcorridos mais de cinco anos entre a data da lesão e a data do ajuizamento da ação, opera-se a prescrição total do direito de ação, pois a lesão causadora do dano, decorrente de ato único do empregador, não se renova mês a mês, mas apenas suas conseqüências, o que não justifica a aplicação da prescrição parcial. Inteligência dos arts. 7º, XXIX, da CF/88 c/c 111 do CP, aplicável analogicamente. (TRT 3ª R. – RO 15.081/00 – 4ª T. – Relª Juíza Maria José C. B. de Oliveira – DJMG 09.06.2001) (ST 147/78) JCF.7 JCF.7.XXVIII JCF.7.XXIX JCF.5 JCF.5.X JCP.111

DANO MORAL – EMPREGADOR QUE, AO PROCEDER À ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO DO EMPREGADO, FAZ ALUSÃO EXPRESSA À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR ESTE ANTERIORMENTE AJUIZADA – Mostra-se passível de configurar o dano de ordem moral a atitude do ex-empregador que, ao proceder à anotação da CTPS do empregado, determinada por meio de decisão judicial, faz alusão expressa à reclamação trabalhista por este ajuizada. Constatam-se facilmente os prejuízos sofridos pelo empregado, mormente se considerarmos a situação econômica dos dias atuais, em que o emprego formal torna-se cada vez mais escasso, sendo de conhecimento geral que as empresas adotam como critério de seleção a verificação de ajuizamento de reclamação trabalhista anterior pelo candidato ao emprego, em conduta evidentemente discriminatória, que também merece ser punida na esfera própria. A atitude do empregador denota, no mínimo, negligência, não prosperando a sua escusa no sentido de que, se as anotações fossem procedidas pelo serventuário da Justiça, haveria inevitável alusão à reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado. Ora, esta circunstância não exime o empregador da sua culpa, valendo ressaltar que a prerrogativa de que se vale o serventuário da Justiça no exercício das suas atribuições não se estende ao particular. (TRT 3ª R. – RO 5.895/01 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 27.06.2001 – p. 25)

DANO MORAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – O que determina a competência material típica da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição, é a natureza do conflito que lhe tenha sido submetido: se este se der entre empregado e empregador, ou seja, se for de natureza trabalhista, a competência será desta Justiça Especial, pouco importando que para sua solução seja necessário o enfrentamento de questões prejudiciais que sejam disciplinadas por preceitos e princípios de outros ramos do Direito (sejam eles civis, comerciais, previdenciários, penais ou tributários), as quais somente serão decididas incidenter tantum. Se a autora alega que, na qualidade de empregada e no âmbito de seu contrato de trabalho, sofreu dano moral causado por seu empregador e pleiteia a indenização correspondente, está configurado dissídio decorrente da relação de trabalho, pouco importando que deva ser decidido à luz de normas de Direito Civil. É o que já decidiu de forma reiterada o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o CJ 6.959 (RTJ 134/96, 105) e o RE 238.737-4 (LTr 62-12/1620-1621), que tiveram como Redator e Relator, respectivamente, o i. Ministro Sepúlveda Pertence. (TRT 3ª R. – RO 11437/00 – 3ª T. – Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta – DJMG 08.05.2001 – p. 07) JCF.114

DANO MORAL NA ESFERA TRABALHISTA – O descaso da empresa com a empregada que passou a desenvolver lesões decorrentes de esforço repetitivo por laborar como caixa bancário, sem nenhum amparo técnico (ergonomia), torna cabível a responsabilidade do agente de reparar o dano, com escopo na teoria da responsabilidade, insculpida no art. 5º, incisos V e X c/c art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal. (TRT 5ª R. – RO 25.01.99.1684-50 – (27.609/01) – 5ª T. – Relª Juíza Maria Adna Aguiar – J. 18.09.2001) JCF.5 JCF.5.V JCF.5.X JCF.7 JCF.7.XXVIII

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – A responsabilidade civil funda-se em um princípio geral de direito, insculpido no art. 159, do Código Civil, erigido à garantia constitucional (art. 5º, V da Constituição Federal), consistente o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão a direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. Todavia, os transtornos, aborrecimentos e tristeza causados ao empregado em razão do rompimento do pacto laboral, por si só, não ensejam o pagamento de indenização por dano moral, uma vez que a legislação trabalhista não veda a dispensa imotivada, conferindo ao empregado apenas o direito às verbas rescisórias. Para aquele ressarcimento, necessária a prova inequívoca da ofensa aos bens incorpóreos por aquele que se sente ofendido (art. 818, da Consolidação e 333, do Código de Processo Civil). (TRT 9ª R. – RO 6361/2001 – (31531/2001-2001) – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpao – DJPR 23.11.2001) JCCB.159 JCF.5 JCF.5.V JCPC.333 JCLT.818

DANO MORAL – PRESCRIÇÃO – PROCESSO DO TRABALHO – Tratando-se de controvérsia decorrente da relação de trabalho, a indenização postulada está adstrita aos limites da prescrição bienal estatuída no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, por se cuidar afinal de crédito trabalhista. Isto porque não se pode olvidar que a alegação de direito ao ressarcimento por dano moral decorre da existência de contrato de trabalho. (TRT 9ª R. – RO 08206-2001 – (27380-2001) – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Celso Napp – DJPR 05.10.2001) JCF.7 JCF.7.XXIX

DANO MORAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Se a ação versa sobre ofensa a obrigação contratual acessória relativa ao resguardo da personalidade moral do empregado ou ex-empregado, sendo oriunda de relação de emprego, por força do artigo 1º, inciso III, e do artigo 5º, incisos V e X, combinados com o artigo 114, caput, todos da Constituição Federal, competente é o Judiciário Trabalhista para a solução de controvérsias dessa natureza. (TRT 9ª R. – RO 10003-2000 – (07660-2001) – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – J. 20.01.2001) JCF.114 JCF.1 JCF.1.III JCF.5 JCF.5.V JCF.5.X

DANO MORAL – NATUREZA – DECORRÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL – As lides aforadas na órbita trabalhista, independentemente do assunto nelas deduzido, inclusive quando veiculam pedido de reparação de dano moral decorrente do contrato de trabalho, estão submissas aos ditames prescricionais do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Recurso Obreiro desprovido. (TRT 13ª R. – RO 1384/2000 – (060365) – Relª Juíza Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega – DJPB 26.01.2001) JCF.7 JCF.7.XXIX

DANO MORAL – COMPETÊNCIA – A competência trabalhista tem supedâneo no disposto no art. 114 da Carta Magna, o qual determina que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar dissídios entre trabalhadores e empregadores e, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Assim, permanece a competência, mesmo que o dissídio venha a ser resolvido com base nas normas de Direito Civil ou Penal. (TRT 15ª R. – Proc. 5166/01 – (31161/01) – 1ª T. – Relª Juíza Elency Pereira Neves – DOESP 23.07.2001 – p. 38) JCF.114

DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – PROVA ROBUSTA – A ocorrência de prejuízos morais visando a respectiva indenização pecuniária necessita de prova robusta, que configure seus pressupostos: a) efetiva existência de ação ou omissão lesivas, b) o dano à esfera psíquica da vítima e c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. A autora ficou, perante o público, apenas na posição de vítima, pois, das reportagens que juntou não se pode inferir que sua reputação ficou maculada. Inexistiu destruição ou diminuição no patrimônio moral da recorrida, pois, na verdade, foi a imagem das rés que restou prejudicada, eis que vieram a lume os maus atos que praticaram como empregadoras e que se verificaram verdadeiros na instrução probatória. Não há, em todo o noticiário abojado, qualquer declaração danosa dirigida especificamente à sua pessoa ou à sua qualificação profissional. Ademais, a lesão de natureza patrimonial, consistente no atraso de salários, tem a devida reparação financeira prevista na legislação própria e, no caso dos autos, foi suprida com a exemplar condenação imposta pelo juízo de Primeiro Grau, quanto às verbas trabalhistas. Não restou configurado o dano moral. A indenização pressupõe lesão efetiva e, ao Judiciário Trabalhista, cabe zelar para que esse instituto não seja banalizado, a ponto de os pedidos de reparação moral se transformarem, tão-somente, em negócio lucrativo para partes e advogados, deturpando o sistema jurídico-trabalhista e afastando o senso da verdadeira Justiça. Recurso das reclamadas a que se dá parcial provimento para excluir a indenização por dano moral. (TRT 15ª R. – Proc. 24298/00 – (28352/01) – 4ª T. – Rel. Juiz I. Renato Buratto – DOESP 10.07.2001 – p. 41)

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO – PRESCRIÇÃO – Se reparação do dano moral pretendida é decorrente da relação de emprego, não há como transportar para o direito trabalhista os parâmetros estabelecidos para as relações de direito civil e comercial diante das peculiaridades destes. A prescrição a incidir sobre a hipótese de dano moral, portanto, é a insculpida no art. 7º, inciso XXIX ,da Constituição Federal e não a do art. 177 do Código Civil Brasileiro. (TRT 18ª R. – RO 3037/2000 – Rel. Juiz José Luiz Rosa – J. 27.03.2001) JCF.7 JCF.7.XXIX JCCB.177

DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO – PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRABALHISTA E NÃO CIVIL – Quando em juízo estão litigando as partes do contrato de trabalho, ambas agindo na condição de empregado e empregador, e tendo por objeto a indenização por dano moral decorrente de alegado ato ilícito patronal, a pretensão de direito material deduzida na reclamatória possui natureza de crédito trabalhista que, portanto, sujeita-se, para os efeitos da contagem do prazo de prescrição, à regra estabelecida no art. 7º, XXIX, da CF/88, e não à prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR 540996 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Walmir Oliveira da Costa – DJU 15.12.2000 – p. 1035) JCF.7 JCF.7.XXIX JCCB.177

DANO MORAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – É possível que o dano moral decorra da relação de trabalho, quando o empregador lesar o empregado em sua intimidade, honra e imagem (CF, art. 5º, V e X; CLT, art. 483, "a", "b" e "e"). Punição disciplinar ou pecuniária injusta, que denigra a imagem do empregado, é passível de indenização na esfera trabalhista, uma vez comprovado o caráter danoso do ato patronal. A fonte da obrigação de reparar o dano moral sofrido pelo empregado reside no ato ilícito do empregador de lhe imputar inverídica conduta desairosa e, como tal, guarda íntima relação com o pacto laboral, de forma que se encontra inserida na regra de competência preconizada pelo art. 114 da Carta da República. (TST – RR 348045 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 04.02.2000 – p. 338) JCLT.483.A JCLT.483.B JCLT.483.E JCF.5.V JCF.5.X

COMPETÊNCIA – DANO MORAL – É competência da Justiça do Trabalho, julgar e processar questões outras provenientes da relação trabalhista, entre as quais, a de indenização por dano moral. (TRT 2ª R. – RO 02990328526 – (20000297105) – 1ª T. – Rel. Juiz Plínio Bolivar de Almeida – DOESP 04.07.2000)

DANO MORAL – Compete à justiça do trabalho apreciar ação trabalhista que versa sobre dano moral sofrido em decorrência da relação de emprego. Restou injustificado o afastamento do reclamante da função de motorista, colocando-o em ociosidade. É o trabalho direito social, nos termos do art. 6º da CF/88. É através dele que o homem se reafirma no seio social e desenvolve seus valores. Se o trabalhador é retirado de suas funções normais, sem justo motivo, e ainda aplica-se-lhe tratamento diferenciado em relação aos demais trabalhadores, é normal que aquele se sinta desprezado ou humilhado, acarretando-lhe prejuízos de ordem moral, o que afeta, até mesmo, seu comportamento e convívio no seio familiar. Tal atitude do empregador atenta contra a dignidade do emprego, importando em dano moral à pessoa, fazendo-se esta jus à indenização correspondente. (TRT 3ª R. – RO 9.878/99 – 2ª T. – Rel. Juiz Wanderson Alves da Silva – DJMG 05.07.2000) (ST 135/82) JCF.6

DANO MORAL – PRESCRIÇÃO – Declarando-se competente o juízo trabalhista para apreciar pedido de indenização por dano moral, de natureza nitidamente civil, não há como transportar os parâmetros estabelecidos para as relações de direito civil e comercial para os direitos trabalhistas diante das peculiaridades destes. A prescrição a incidir sobre a hipótese de dano moral, portanto, é a insculpida no art. 7º, XXIX, alínea a, da CF e não a do art. 177 do CC. (TRT 3ª R. – RO 5.822/99 – 1ª T. – Relª Juíza Beatriz Nazareth T. de Souza – DJMG 28.01.2000) (ST 130/78) JCF.7 JCF.7.XXIX.A JCCB.177

DANO MORAL – PRESCRIÇÃO – Declarando-se competente o juízo trabalhista para apreciar pedido de indenização por dano moral, de natureza nitidamente civil, não há como transportar os parâmetros estabelecidos para as relações de direito civil e comercial para os direitos trabalhistas diante das peculiaridades destes. A prescrição a incidir sobre a hipótese de dano moral, portanto, a insculpida no artigo 7º, inciso XXIX, alínea a, da Constituição Federal e não a do artigo 177 do Código Civil brasileiro. (TRT 3ª R. – RO 5822/99 – 1ª T. – Relª Juíza Beatriz Nazareth Teixeira de Souza – DJMG 28.01.2000 – p. 9) JCF.7 JCF.7.XXIX.A JCCB.177

DANO MORAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – O ato patronal lesivo da honra e da boa fama do empregado enseja a este denunciar o contrato e cobrar as reparações elencadas na consolidação. Mas dentre estas não se aloja o dano moral irradiado da calúnia, da difamação ou da injúria, o qual pode atrair indenização compensatória, porém, perante a Justiça Comum, desde que pertinente à esfera da responsabilidade civil que não cabe no art. 114 da CF/88. O dano decorrente do ato ilícito violador do direito obriga o responsável a repará-lo. E o art. 159 do Código Civil dispõe que a verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelas normas do mesmo Código. Apurar e avaliar são tarefas de instrução processual e certamente a instrumentalização desse encargo se direciona para o procedimento civilista e não para o trabalhista. O empregado sempre encontrou abrigo na Justiça Comum para postular reparação pelo dano moral causado pelo empregador, consoante revela a jurisprudência. (TRT 7ª R. – RO 5871/99 – Ac. nº 323/00-1 – Rel. Juiz Manoel Arízio Eduardo de Castro – J. 20.01.2000) JCF.144 JCCB.159

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DANO MORAL – Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que é competente a Justiça do Trabalho para conciliar e julgar Ação de Reparação de Danos que objetive a reparação de dano moral decorrente da relação de emprego (no caso, da forma do desfazimento desta relação – dispensa por justa causa não comprovada em reclamação trabalhista). Recurso de Revista conhecido, em parte, mas não provido. (TST – RR 548532 – 3ª T. – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 19.11.1999 – p. 007)

DANO MORAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Conquanto não se tenha ainda sedimentado a discussão sobre o tema, mantenho o entendimento de que a Constituição Federal inequivocamente atribui à Justiça do Trabalho a competência para conhecer e decidir sobre o dano moral cuja raiz obrigacional esteja fincada no campo das relações trabalhistas. E isso não só porque inexiste Lei específica determinando competência à jurisdição civil, no caso, como particularmente ante o ensinamento doutrinário extraído do citado dispositivo constitucional. Arnaldo Süssekind, por exemplo, ensina que a Constitucional Federal não exige que o direito questionado ou a norma legal a ser aplicada pertençam ao campo do Direito do Trabalho. O fundamental é que o litígio derive da relação de emprego (dissídio entre trabalhador e o respectivo empregador) ou de relação de trabalho (envolve tanto a de emprego como a de prestação de serviços do trabalhador avulso ou do autônomo), mas nessa segunda hipótese, quando a competência da Justiça do Trabalho for prevista em Lei (Tutela da Personalidade do Trabalhador, in LTr 59[5]:595). Tem-se, pois, que de acordo com essa lição do eminente jurista, a expressão na forma da Lei diz respeito à competência peculiar da Justiça Trabalhista igualmente quanto a lides que versem relações de trabalho e não apenas as de emprego. Sob essa ótica, surgem como claros exemplos de lege lata os artigos consolidados 643 (trabalhador avulso), 652 (empreiteiro operário ou artífice), 455 (empreiteiro principal) e 872 (ações de cumprimento), bem como o art. 1º. da Lei no. 8.984/95 (cobrança de contribuições sindicais), além dos dispositivos que juridicamente fundamentam a apreciação da matéria, quais sejam: alíneas a, b e e do art. 483 da CLT e incisos V e X do artigo 5º. da Carta Magna. (TRT 2ª R. – RO 02980259300 – (02990246210) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 15.06.1999) JCF.5 JCF.5.V JCF.5.X JCLT.483 JCLT.483.A JCLT.483.B JCLT.483.E

"INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DANO MORAL, FÍSICO E ESTÉTICO – Falece competência à justiça do trabalho para apreciar e julgar pedidos de ressarcimento de danos moral, físico e estético, ainda que exsurgente de responsabilidade no âmbito da relação empregatícia – Exatamente porque, em primeiro lugar, não se reveste a matéria de índole trabalhista (e sim de natureza iniludivelmente civil); em segundo lugar, porque só uma Lei, de plano ordinário, poderia atribuir competência à justiça especializada, diante do permissivo constitucional extraído do termo e outras controvérsias oriundas da relação de trabalho, na forma da Lei, colocado no corpo do art. 114, da Constituição Federal de 1988." (TRT 3ª R. – RO 4467/98 – 1ª T. – Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues – DJMG 30.07.1999 – p. 6) JCF.114
110765 – DANO MORAL – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – Não caracteriza dano moral a dispensa de empregado por justa causa, ainda que posteriormente o Judiciário Trabalhista tenha convertido em despedida imotivada a resilição contratual, com determinação de pagamento das reparações legais. (TRT 3ª R. – RO 17.396/98 – 1ª T. – Relª Juíza Beatriz Nazareth T. de Souza – DJMG 16.07.1999)

DANO MORAL – ACIDENTE DE TRABALHO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Reportando-se a petição inicial a indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, em face de acidente de trabalho, há de ser declarada a incompetência desta justiça especializada. No que respeita a reparação por danos morais, em tese, não se afastaria a competência da justiça do trabalho. Contudo, a reparação por danos morais está umbilicalmente ligada a reparação por danos materiais e o exame do mérito de nada implicara, necessariamente, no exame do mérito da outra. A luz deste contexto, a incompetência do juízo trabalhista alcança todo o pleito reparatório. (TRT 3ª R. – RO 17289/98 – 1ª T. – Relª Juíza Beatriz Nazareth Teixeira de Souza – DJMG 25.06.1999 – p. 10)

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NÃO CABIMENTO – Não cabe indenização por dano moral, quando o ato de demissão consiste no exercício regular do direito do empregador. Os dissabores supostamente sofridos pela reclamante com a rescisão contratual (abalo emocional stress profundo, mercado de trabalho restrito em decorrência da idade, abalo de crédito) são praticamente idênticos às dificuldades de qualquer empregado quando privado do seu emprego, não se podendo atribuir maior responsabilidade ao empregador pela prática de ato inerente à contratação e cuja indenização pela dispensa imotivada está delimitada na legislação trabalhista, sob pena de bis in idem. (TRT 9ª R. – RO 12.659/98 – Ac. 13.499/99 – 3ª T. – Relª. Juíza Rosalie Michaele Bacila Batista – DJPR 25.06.1999)

DANO MORAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – É prevalente no judiciário trabalhista o entendimento de que esta Justiça Especial é competente para dirimir pleito de indenização por dano moral quando decorrente da relação de trabalho. No mesmo sentido é o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal que, reformando julgado do Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu: “Ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil.” Recurso provido para declarar a competência desta Justiça Especial para julgamento do pedido de indenização por dano moral. (TRT 9ª R. – RO 12.508/98 – Ac. 9.909/1999 – 5ª T. – Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi – DJPR 14.05.1999)

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação de indenização por dano moral. Ajuizada a ação pelo empregado (caso em exame), a competência estara adstrita, exclusivamente, à "reparação" prevista expressamente na legislação trabalhista, traduzida pela possibilidade de pleitear ele a rescisão indenizada do contrato (artigo quatrocentos e oitenta e três, alíneas "a" e "e" da CLT). Não existe a figura jurídica da "honra trabalhista", exclusivamente trabalhista e com repercussão limitada ao campo regido pelo direito do trabalho, como não existe, também, a"honra" meramente "administrativa", confinada, apenas, à área do direito administrativo. O conceito jurídico de honra é mais amplo e diz respeito, sempre e em primeiro lugar, ao grupo social que o ofendido integra, quer seja, a ofensa, perpetrada no interior dos muros de uma fabrica, quer numa repartição pública, quer num templo religioso, quer numa via pública qualquer. Recurso de revista desprovido. (TST – RR 159128/1995 – 3ª T. – Rel. P/o Ac. Min. Manoel Mendes de Freitas – DJU 30.10.1998 – p. 00145)

DANO MORAL – COMPETÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO – É competente esta Justiça para apreciar pedido de dano moral, desde que decorrente de relação empregatícia. Não obstante, ainda que reconhecido o dano moral, mas sem qualquer repercussão de índole trabalhista, vale dizer, inexistente prejuízo cuja reparação possa ser efetuada no âmbito da relação de emprego, inviável a indenização por danos morais pleiteada. (TRT 9ª R. – RO 15.207/97 – 5ª T. – Ac. 16.500/98 – Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi – DJPR 14.08.1998)

DANO MORAL – PRESCRIÇÃO – A indenização do dano moral, na Justiça do Trabalho, é considerada crédito trabalhista por ser decorrente da violação de um direito imatéria do trabalhador, durante uma relação de emprego ou de trabalho. Sendo crédito trabalhista, esta indenização fica sujeita à prescrição bienal prevista no art. 7º, inciso XXIX da Carta Política de 1988. (TRT 9ª R. – RO 15.384/97 – 2ª T. – Ac. 13.741/98 – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 03.07.19

Danos Materiais

Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas.

Os danos materiais podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes.

O direito à reparação destes danos está expressamente previsto na Constituição Federal e em outros dispositivos legais, como o Código Civil em vigor, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Comercial, entre outros, além de outras inúmeras leis específicas que podem ser encontradas em nosso link de legislações compiladas.

Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado.

Assim, entre particulares, apurar-se-á se a conduta reprovável e indevida foi ou não culposa, excetuando-se os casos das relações de consumo, onde a responsabilidade é objetiva, ou seja, não se discute culpa, mas somente a ocorrência ou não do fato gerador do dano e, também, os danos causados pela atividade indevida do Estado, para os quais prevalecem as mesmas regras.

Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.

Ressalta-se que nada impede a cumulação do pedido de indenização pelo dano material suportado com o pedido de indenização por eventuais danos morais ou à imagem que derivaram do mesmo fato gerador. A jurisprudência abaixo transcrita demonstra claramente o posicionamento dos tribunais quanto às condições indispensáveis para que reste configurado o direito à reparação do dano material.

Dano moral e indenização

Sumário: 1. Introdução, 2. Conceito de Dano Moral, 3. Fundamentos para Reparação do Dano Moral, 4. A questão da caracterização do Dano Moral, 5. A questão da fixação do quantum Indenizatório, 6. Conclusão, 7. Bibliografia.
1. Introdução

Apesar de ser o tema do momento e estar devidamente consolidado pela Constituição Federal, o Direito Moral ainda exige um estudo mais acurado, principalmente porque certas questões pertinentes ao instituto ainda não se encontram devidamente pacificadas, como é o caso da caracterização do dano e do quantum indenizatório.

Porém, como dito pelo Professor Tércio Sampaio Ferraz Jr.: "Estudar o direito é, assim, uma atividade difícil, que exige não só acuidade, inteligência, preparo, mas também encantamento, intuição, espontaneidade. Para compreendê-lo é preciso, pois, saber e amar. Só o homem que sabe pode ter-lhe o domínio. Mas só quem o ama é capaz de dominá-lo rendendo-se a ele" (in Introdução ao Estudo do Direito, Editora Atlas, SP, 1991, p. 25).

O tema passa nesse momento por uma reciclagem de conceitos, depois de sua positivação através do texto constitucional. Agora o enfrentamento jurídico passa a ser com a disciplinação do uso do instituto, visto que a demanda reprimida que existia, tem levado a sua aplicação sem uma uniformidade de critérios.

Logo, a questão emergente passa a ser a da identificação do dano moral, e a fixação de parâmetros para sua liquidação, já que a sua aplicação se tornou realidade, como bem preleciona o Professor Yussef Said Cahali: "O instituto atinge agora a sua maturidade e afirma a sua relevância, esmaecida de vez a relutância daqueles juizes e doutrinadores então vinculados ao equivocado preconceito de não ser possível compensar a dor moral com dinheiro" (in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 17).

Sabe-se, que antes da positivação do instituto, duas correntes enfrentavam o tema, a dos "positivistas" defendida por Ripert, Minozzi, Bruggi, Ferrini, Giorgi, Calamandrei, Carnelutti, De Cupis, Savatier e outros; e a dos "negativistas", sustentada por Savigny, Gabba, Massin, Mazzoni, Cavagnari e outros.
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A essa altura, revela-se despicienda a minudente análise dos argumentos aduzidos pelos "positivistas" e pelos "negativistas", sendo que a enumeração anterior tem apenas a finalidade de demonstrar o peso que se travou na sustentação de tais correntes, ante a qualidade de seus defensores.

Superada a questão de seu cabimento, cabe agora a conceituação do dano moral, para que se explique a sua aplicação.
2. Conceito de Dano Moral

A necessidade de conceituação de dano moral está ligada diretamente a decidibilidade do caso concreto, restando portanto, a sua importância.

Em verdade, a aceitação da doutrina que defende a indenização por dano moral repousa numa interpretação sistemática de nosso direito, abrangendo o próprio artigo 159 do Código Civil que, ao aludir à "violação de um direito" não está limitado à reparação ao caso de dano material apenas.

Porém, qual seria a sua amplitude. A extensão do significado dano moral exige acuidade, inteligência e preparo, conforme nos ensinou o Professor Tércio Sampaio Ferraz Júnior, pois do seu conteúdo é que se discute as diversas hipóteses de ressarcibilidade.

Vamos procurar elucidá-lo.

Para Savatier, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).

Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (obra citada, p. 20).

Segundo Minozzi, um dos Doutrinadores Italianos que mais defende a ressarcibilidade, Dano Moral "é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo significado". (Studio sul Danno non Patri moniale, Danno Morale, 3ª edição,p. 41).

Em adequadas lições, ensina o grande jurista luso, Professor Inocêncio Galvão Telles que "Dano moral se trata de prejuízos que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O patrimônio não é afectado: nem passa a valer menos nem deixa de valer mais". "Há a ofensa de bens de caráter imaterial - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação. A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza fisica ou de natureza moral". "Violam-se direitos ou interesses materiais, como se se pratica uma lesão corporal ou um atentado à honra: em primeira linha causam-se danos não patrimoniais, v.g., os ferimentos ou a diminuição da reputação, mas em segunda linha podem também causar-se danos patrimoniais, v.g., as despesas de tratamento ou a perda de emprego". (´Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 6ª edição, p. 375).

Nas palavras do Professor Arnoldo Wald, "Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407).

Wilson de Melo Silva, em síntese, diz que "dano moral é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico" (O dano Moral e sua Reparação, Editora Forense, RJ, 1993, p. 13).

O Desembargador Ruy Trindade, diz que dano moral "é a sensação de abalo a parte mais sensível do indivíduo, o seu espírito" (RT 613/184).

Para Carlos Alberto Bittar, "são morais os danos e atributos valorativos (virtudes) da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade (como, v.g., a honra, a reputação e as manifestações do intelecto)" (Tutela dos Direitos da Personalidade e dos Direitos Autorais nas Atividades Empresariais, Revista dos Tribunais, SP, 1993, p. 24).

Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).

Dessa forma, verifica-se que o conceito de Dano Moral é indefinido como se viu pelas diferenças apontadas em cada um dos conceitos anteriormente esposados.

Por outro lado, também se constata que salvo as diferenças conceituais apresentadas, o expectro conceitual reside no sentimento interior do indivíduo para com ele mesmo e para com a sociedade.

Assim sendo, toda lesão não patrimonial que venha a sofrer o indivíduo que cause repercussão no seu interior, é em tese passível de reparação.

Dai porque alguns autores dizem que se revela mais adequado classificar os danos em patrimoniais e pessoais.
3. Fundamentos para reparação do dano moral

A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso V, assim preleciona: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".

Porém, anteriormente o Código Civil Brasileiro falava em reparação de danos, sem restringir apenas aos danos materiais como equivocadamente era interpretado, como se vê: "Artigo 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

A diferença, é que antes da Constituição Federal de 1988, os danos morais não estavam normatizados em nenhum diploma legal, o que levava ao entendimento de que não era um direito legalmente reconhecido.

E, inexistindo direito reconhecido, não havia que se falar em violação.

Outros defensores da corrente "negativista", sustentavam também que ainda que se quisesse reconhecer a existência do dano moral, esse era inindenizável, haja vista que não se podia reparar em dinheiro a dor moral de um indivíduo, pois o dinheiro não traria o status anterior da ofensa.

No entanto, Clóvis Bevilacqua, em suas notas ao artigo 76 do Código Civil, ao enunciar que, "para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse, econômico ou moral", já consignava que se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral não se exprima em dinheiro. É por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e outros interesses morais.

Presentemente, o Código de Defesa do Consumidor, inscreve, no artigo 62, como direito básico deste, "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".

Remontando a história, encontramos precedentes no Direito Romano, em especial nos delitos privados, em que a obrigação de indenizar estava ao arbítrio do próprio ofendido, através da chamada actio.

Além disso, no período pré-clássico do Direito Romano, entre 754 a.C. até 126 a.C., também se podia reparar o dano, inclusive moral, através da interpretatio dos jurisconsultos.

Em 455 a.C., com a edição da primeira codificação das Leis Romanas, consubstanciada na Lei das XII Tábuas, foram consolidados entre os delitos privados os fatos ilícitos contra a pessoa - a iniura, ou seja regulamentou-se a vingança privada, e o ius civile contemplava três figuras delituosas:

- membrum ruptum - referia-se ao delito de mutilação de um membro do corpo, para o qual era previsto a punição com a pena de Talião, ou seja, o autor deveria sofrer a mesma mutilação a que havia dado causa, deixando-se a critério da vítima a opção de optar pela composição pecuniária, sem regulamentação legal nesse sentido;

- fractum - referia-se a quebra ou fratura de ossos, e por tratar-se de delito menos grave, a pena de Talião foi substituída pela pena pecuniária no valor de 300 asses em se tratando de homem livre e 150 asses em se tratando de escravos;

- iniura - consistia em violência leve, que abrangia outras ofensas corporais, tais como tapas, beliscões, etc, com punição equivalente a 25 asses.

No entanto, foi com a adoção do ius honoratium que eram as criações do Pretor Peregrino visando a regular situações não previstas no ius civile, que se abandonou o antigo conceito de lesão física, passando a abranger também a personalidade moral, significando esta como difamação, ofensa à honra alheia, surgindo então, o efetivo instituto do dano moral.

Criou-se então a actio injuriarum aestimatória, aplicável aos casos de ofensa à personalidade e físicas, proibindo-se contudo, a pena de Talião, ficando a ressarcibilidade a critério do Pretor.

Essa condenação quando concedida, era sempre pecuniária, e tinha como pressuposto a existência de injuria voluntária por parte do ofensor.

Depois na época do período pós-clássico, o instituo do dano moral sofreu alterações, porém sempre com a cominação de uma pena pecuniária.

É evidente da análise dos fatos históricos jurídicos narrados, que o Direito Romano, apesar de não ter fixado princípios sobre a matéria, não desconhecia o interesse moral; ao contrário, plantou a semente da reparabilidade dos danos morais.

Certo é também, que o Direito Romano não chegou ao refinamento de construir uma teoria sobre a responsabilidade civil uma vez que o pagamento devido pelo ofensor sempre conservou o caráter de multa, de pena pecuniária.

Já no Direito Luso, poucas são as referências sobre a instituição do dano moral, porém nas Ordenações Manuelinas, Livro III, Título 71, parágrafo 31 e, Filipinas, Livro III, Título 86, parágrafo 16, assim encontra-se sua existência: "...E se o vencedor quiser haver, não somente a verdadeira estimação da cousa, mas segundo a affeição que ella havia, em tal caso jurará elle sobre a dita afeição; e depois do dito juramento pode o juiz taxá-lo, e segundo a dita taxação, assim condenará o réu, e fará execução em seus bens, sem outra citação da parte..."

No Direito Canônico, mais especificamente nas arras esponsalícios, consagrava-se a reparação dos danos e prejuízos pela ruptura da promessa de casamento.

Recentemente, em 1983 com a adoção do Novo Código Canônico, caracterizada foi a indenização por danos morais, como se vê: "Cân. 220 - a ninguém é lícito lesar ilegitimamente a boa fama de que alguém goza, nem violar o direito de cada pessoa de defender a própria intimidade"

Na Declaração Universal dos Direitos dos Homens proclamada em 10 de dezembro de 1948 pela Organização das Nações Unidas, honra vinha tutelada, como se vê: "Artigo 12 - Ninguém será objeto de intromissões arbitrárias em sua vida particular, em sua família, em seu domicílio, ou em sua correspondência, nem padecerá, seja quem for, atentados à sua honra e à sua reputação".

Com isso, é de se verificar que desde que o direito passou a ser codificado, a ressarcibilidade por danos morais sempre esteve presente, ainda que indiretamente, e de outra forma não poderia ser, acabou por ser positivado no direito brasileiro, ainda que tardiamente.

Cabe lembrar, que no Brasil, mesmo antes da Constituição Federal de 1988, o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/62), a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) e a Lei dos Direitos Autorais, já consagravam a reparabilidade por danos morais.

Talvez até por essa delonga, e pela conseqüente demanda reprimida, é que hoje o instituto do dano moral enfrenta dois grandes questionamentos: o da caracterização do dano moral; e o quantum indenizatório.
4. A questão da caracterização do Dano Moral

Quando se fala em caracterização do dano moral discute-se os pressupostos necessários para sua ressarcibilidade.

Nessa discussão, duas correntes encontram-se presentes; a dos que defendem a necessidade de se comprovar a dor; e a dos que entendem a necessidade de se comprovar o nexo causal entre o ato praticado pelo agente e o dano que por sua vez se presume.

A primeira corrente defende que não se pode restringir apenas à narrativa dos fatos, deve o autor demonstrar a extensão da lesão sofrida, até porque, será o parâmetro para fixação da indenização na hipótese de condenação. Alguns mais extremistas chegam inclusive, a suscitar na possibilidade de se realizar uma prova pericial psicológica.

A segunda corrente defende que não se está em questão a prova do prejuízo, e sim a violação de um direito constitucionalmente previsto.

Essa corrente vem encontrando guarida no Superior Tribunal de Justiça, que assim já decidiu: "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). "Dano moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)" (REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97).

É natural que antes de aderir por uma ou por outra corrente, deve se levar em consideração que o instituto requer uma análise minuciosa a cada caso concreto, pois à justiça, através do devido processo legal, cabe a aplicação do direito ao caso concreto.

Nesse critério, claro está que cabe ao julgador analisar os fatos narrados pelo autor em sua peça exordial, bem como contrapô-los a contestação apresentada pelo réu.

Nessa contraposição se verificará os fatos controvertidos que serão matéria de prova. Agora, inexistindo fatos controversos, têm-se que resta apenas ao julgador verificar se se trata de dano garantido pelo sistema normativo pátrio.

Dessa forma, a única prova que se concebe nas ações indenizatórias, é a da existência dos fatos colacionados na peça prefacial.

Incontroversos os fatos, ou devidamente provados na fase instrutória do processo, resta para se caracterizar a existência de dano moral, apenas o estabelecimento do nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo agente e os fatos narrados pelo autor.

Caso estabelecido esse nexo, e tratando-se de direito garantido pelo sistema normativo pátrio, nova questão surge para a conclusão do tema, que se trata da quantificação pecuniária dessa lesão.

A Professora Maria Helena Diniz complementa essa questão, se posicionando da seguinte forma: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofridos" (obra citada, p. 82).
5. A questão da fixação do quantum indenizatório

Questão crucial é justamente essa que diz respeito à quantificação do dano moral, aliás, a dificuldade que isso representa, por muito tempo foi o óbice para aceitação da tese da reparabilidade do dano moral.

No entanto, fica-se em dúvidas no tocante aos parâmetros a serem considerados para a fixação do quantum. Sabe-se da função eminentemente de ressarcimento da responsabilidade civil, que visa tanto possível, ao restabelecimento do status quo ante pela recomposição do patrimônio lesado, o que não se afigura difícil nos danos materiais.

A matéria ganha, todavia, diverso relevo quando se trata de danos morais, nos quais, não se pode deixar de reconhecer, que não visa à indenização a recompor sentimentos, insuscetíveis, por sua natureza, deste resultado por efeito só dela, nem se prestando a compensar lesão a bens ofendidos.

Busca propiciar ao lesado meios para aliviar sua mágoa e sentimentos agravados, servindo, por outro lado, de inflição de pena ao infrator.

Levam-se, pois, em conta, em sua determinação, as condições pessoais (sociais, econômicas) do ofendido e do causador do dano, o grau de sua culpa ou a intensidade do elemento volitivo, assim como a reincidência. São critérios preconizados no artigo 53. I e II da Lei de Imprensa, e no artigo 84 do Código Brasileiro de Telecomunicações.

Aqui, ainda, um cuidado se impõe: de evitar a atração, apenas pelo caráter de exemplaridade contido na reparação, de somas que ultrapassem e que representou o agravo para o ofendido.

Nesta seara, mais do que nunca, há de reter-se não consistir a responsabilidade civil em fonte de enriquecimento para o ofendido. Os critérios da razoabilidade e proporcionalidade são recomendáveis, para sem exageros, atingir-se indenização adequada.

Neste campo, mais ainda se redobram cautelas, eis que, tendo em vista ser o agente economicamente mais poderoso do que o lesado, quase sempre, insinuar-se-á tentação de impor-lhe reparação elevada. Não condiz, todavia, com sua natureza.

Mas, se por um lado, a reparação efetiva dá-se, até excepcionalmente, prescindindo de base subjetiva, de outro lado, há, por estes mesmos fatores, de ser alcançada de forma módica, compatível, sem absurdos que possam desestimular a cadeia de sua oferta.

Alguns doutrinadores, bem como alguns julgados, defendem que a ressarcibilidade do dano moral deve propiciar meios sucedâneos ou derivativos que visam amenizar o sofrimento da vítima, como passeios, divertimentos, ocupações e outros do mesmo gênero.

Porém, certo é que a dor não é generalizada, ao contrário, é personalíssima, variando de pessoa para pessoa, de forma que uns são mais fortes outros mais suscetíveis.

Assim sendo, pensar no critério de ressarcimento através de meios que possam transpor essa dor, geraria a uma diversificação de critérios para sua fixação de forma a torná-lo também personalíssimo.

Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade do dano; a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor; a condição financeira do ofendido.

Finalmente, como órgão de distribuição de justiça, cabe ao julgador aplicar a teoria do desestímulo, de forma a evitar a reincidência da prática delituosa.

Assim, poderíamos dividir os critérios para fixação da indenização por danos morais em positivos e negativos.

Nos positivos, deveria ser observado: condição econômica, pessoal e social do ofendido; condição econômica do ofensor; grau de culpa; gravidade e intensidade do dano; hipótese de reincidência; compensação pela dor sofrida pelo ofendido; desestímulo da prática delituosa.

Nos negativos, observar-se-ia: enriquecimento do ofendido; viabilidade econômica do ofensor.

De qualquer forma, além da observação desses critérios, a aplicação deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade.
6. Conclusão

No que diz respeito à natureza das lesões passíveis de indenização, hoje não mais subsistem dúvidas quanto à plena reparabilidade de toda e qualquer espécie de dano havido, seja de natureza patrimonial ou moral, sobretudo porque a cada dia adquire-se maior consciência de que se incrementa a vulnerabilidade do ser humano ante as incessantes transformações da civilização de massa, transformações estas de efeitos ainda pouco assimilados.

A respeito da caracterização do dano, parece claro que a segunda corrente mencionada encontra-se bem mais próxima do acerto, pois com efeito, em se tratando de direitos oriundos da personalidade humana, impera a hominis, restando apenas a necessidade da prova do fato, sendo que a dor apenas deve guardar nexo com a causa, o que por sinal já vem sendo reconhecido pelos Tribunais Superiores.

Sobre a questão do quantum indenizatório parece-nos prudente considerar os ensinamentos do Mestre Caio Mário da Silva Pereira, segundo o qual a soma não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.

Os excessos e as mitigâncias só levam à desmoralização do instituto, restando necessário que se considere os princípios da equidade, da razoabilidade, e principalmente o bom senso do julgador.

Na falta de parâmetros objetivos para fixar o quantum, devem os Tribunais, em atenção as suas finalidades, arbitrá-lo dentro dos princípios mencionados, sempre considerando o gravame em relação ao todo, respeitando elementos como: a gravidade do dano; a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor; a condição financeira do ofendido.

Sua fixação não pode, assim, ultrapassar os limites do bom senso, fazendo-se a necessária justiça através da aplicação da já mencionada teoria do desestímulo.
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