ENCICLOPÉDIA MINEIRA: Prof. Marcos Tadeu Cardoso

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quarta-feira, 10 de novembro de 2010

habeas corpus substitutivo

Natureza

O habeas corpus é uma ação penal de conhecimento prevista na Constituição Federal.

Pode ser impetrado em decorrência de ato processual ou extraprocessual.

É uma ação penal popular, porque pode ser impetrado por qualquer pessoa.

Pontes de Miranda(1) afirma ter qualquer tipo de habeas corpus natureza mandamental.

A natureza mandamental pode ser ilustrada pela ordem urgente à autoridade, descrita do art. 660, § 5o e 6o, do Código de Processo Penal.

Como ação, pode substituir um recurso, como o recurso ordinário.


Cabimento


O caput do art. 5o da Constituição Federal protege a liberdade. O habeas corpus é garantia constitucional que vista a proteger um dos direitos constitucionais, a liberdade de locomoção.

De acordo com a Constituição Federal, concede-se habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Diz Rui Barbosa: "Coação, definirei eu, é a pressão empregada em condições de eficácia contra a liberdade no exercício de um direito, qualquer que este seja. Desde que no exercício de um direito meu, qualquer que ele for, intervém uma coação externa, sob cuja pressão eu me sinto embaraçado ou tolhido para usar esse direito, na liberdade plena de seu exercício, estou debaixo daquilo que, em Direito, se chama coação. E violência é o uso de força material ou oficial, debaixo de qualquer das suas formas, em grau eficiente para evitar, contrariar ou dominar o exercício de um direito. Creio que a definição não é incorreta. Toda vez que a ação do que se chama força, ou seja a das armas, ou seja a de violência, ou seja a de um decreto do Poder, em contrário, me ameaça, ou me domina no exercício de um direito, estou sujeito à força no sentido que em direito pode receber este nome"(2). No dizer de Celso Bastos, coação é a vis moralis, e violência é a vis compulsiva(3).

O habeas corpus pode ser proposto contra atos administrativos, atos judiciários e atos praticados por particulares.

A previsão constitucional do habeas corpus afasta qualquer situação fora da realidade libertária.

O constrangimento pode resultar de ato ou de omissão.

No caso de habeas corpus substitutivo, não pode haver a necessidade de revolvimento de provas, devendo ser a ilegalidade manifesta.

Não cabe habeas corpus contra pena de multa, de acordo com a Súmula 693 do Supremo Tribunal Federal.

O habeas corpus cabe tanto em processos findos, quanto em processos em andamento.


Sujeitos


A impetração do habeas corpus pressupõe a existência de uma autoridade coatora, chamado coator, de uma pessoa que sofre a coação ou coerção, chamado paciente, e de uma pessoa que impetra a ordem, chamado impetrante.


Rito


Não há cognição plena na ação de habeas corpus.

O objetivo do habeas corpus é ser um remédio eficaz e rápido.

Em razão de sua natureza célere, deve ser devidamente instruído, até o seu julgamento, com todas as provas pré-constituídas sobre o objeto do inconformismo, porque a sua compreensão está adstrita ao exame acurado das peças que instruem a petição inicial.

No habeas corpus, não pode ocorrer análise fático-probatória. A discussão sobre fatos e provas controvertidas não tem espaço no habeas corpus.

A inexistência de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando indiscutível e, também, perceptível de plano.

A negativa de autoria ou a atipicidade da conduta, para que possa ser acolhida em sede de habeas corpus, reclama, de modo absoluto, que possa ser vista à luz da evidência, primus ictus oculi, por incompatível a via angusta do remédio heróico com o exame da prova em toda a sua intensidade e extensão.


Suspensão do habeas corpus


A garantia do habeas corpus pode ser suspensa, em decorrência do estado de sítio, como pode ser visto no art. 139 da Constituição Federal.


Ausência de cabimento


Não pode ser proposto como substituto de recurso em revisão criminal, se envolve a análise fático-probatória.


Notas do texto:


(1) Tratado das ações. Campinas, Bookseller, 1998. v. 8. p. 53.

(2) Apud BASTOS, C. R. e MARTINS, I. G. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo, Saraiva, 1989. v. 2. p. 318.

(3) BASTOS, C. R. e MARTINS, I. G. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo, Saraiva, 1989. v. 2. p. 318.

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